JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001126-98.2020.5.02.0709

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
25/10/2023
Data de publicação
27/10/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001126-98.2020.5.02.0709, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 25/10/2023, p. 27/10/2023

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXECUTADO. TRANSCENDÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL EM RELAÇÃO À MATÉRIA "DECISÃO EXEQUENDA QUE DETERMINA A DEDUÇÃO DE HORAS EXTRAS. CRITÉRIO DE DEDUÇÃO A SER APLICADO NA FASE DE EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À COISA JULGADA". Fica prejudicada a análise da transcendência quanto à preliminar de nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional quando há possibilidade de provimento quanto à matéria de fundo. Não há utilidade no exame do mérito do agravo de instrumento quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, nos termos do art. 282, § 2º, do CPC. Agravo de instrumento a que se nega provimento. TRANSCENDÊNCIA PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL EM RELAÇÃO ÀS MATÉRIAS "REAJUSTES NORMATIVOS" E "DIFERENÇAS SALARIAIS" Delimitação do acórdão do TRT em relação aos reajustes normativos (trecho transcrito no recurso de revista): A executada confere interpretação equivocada à norma coletiva, de acordo com a qual, em sua cláusula quarta, "os salários dos empregados abrangidos por esta CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, vigentes em 01 de janeiro de 2012, serão reajustados com o percentual de 7,0% (sete por cento)". Os reajustes normativos devem ser observados para o cômputo das diferenças salariais. Não se trata de apuração de diferenças de reajustes, pura e simplesmente. Não há determinação, no título exequendo, de que fosse aquele salário a base de cálculo, mas que se considerassem os salários normativos, com os reajustes conferidos no mês de janeiro de cada ano. Como bem ponderou o magistrado de primeiro grau, se houvesse a aplicação direta dos reajustes de janeiro/2013 sobre o salário de janeiro/2012, o autor teria seu salário reduzido em comparação com os meses relativos ao segundo semestre de 2012, justamente quando houve a redução e o fracionamento do salário obreiro, o que seria inaceitável e afrontaria o título executivo . Delimitação do acórdão do TRT em relação às diferenças salariais: No que tange às demais incorreções apontadas, inclusive sobre a dedução dos valores pagos sob o mesmo título, é certo que a planilha mais atualizada de cálculos, apresentada aos autos após a sentença que julgou os embargos, está correta. REAJUSTE NORMATIVO. ALEGAÇÃO DE QUE O TÍTULO EXECUTIVO DETERMINOU A APLICAÇÃO DO REAJUSTE DE JANEIRO/13 COM BASE NO SALÁRIO DE JANEIRO/12. Delimitação do acórdão do TRT (trecho transcrito no recurso de revista): A executada confere interpretação equivocada à norma coletiva, de acordo com a qual, em sua cláusula quarta, "os salários dos empregados abrangidos por esta CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, vigentes em 01 de janeiro de 2012, serão reajustados com o percentual de 7,0% (sete por cento)". Os reajustes normativos devem ser observados para o cômputo das diferenças salariais. Não se trata de apuração de diferenças de reajustes, pura e simplesmente. Não há determinação, no título exequendo, de que fosse aquele salário a base de cálculo, mas que se considerassem os salários normativos, com os reajustes conferidos no mês de janeiro de cada ano. Como bem ponderou o magistrado de primeiro grau, se houvesse a aplicação direta dos reajustes de janeiro/2013 sobre o salário de janeiro/2012, o autor teria seu salário reduzido em comparação com os meses relativos ao segundo semestre de 2012, justamente quando houve a redução e o fracionamento do salário obreiro, o que seria inaceitável e afrontaria o título executivo . Não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social quando não é possível discutir, em recurso de reclamante, a postulação de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional , não há como se contatar a transcendência quando se verifica em exame preliminar que o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se sobre as questões decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015). A parte alega omissão em relação aos seguintes pontos: 1. Não esclareceu de forma fundamentada os motivos de não cumprir a ordem judicial que determinou a aplicação do reajuste de janeiro/13 com base no salário de janeiro/12 (conforme título executivo e CCT respectiva), criando indevidamente uma nova regra, em descumprimento à coisa julgada, para dar um aumento sem fundamento legal ou convencional; 2. Não indica onde está o erro da recorrente e porque a planilha de atualização de cálculos do perito encontra-se correta. As alegações da parte foram respondidas pela Corte regional que expressamente se pronunciou no sentido de que não há determinação no título exequendo de que o reajuste de janeiro/13 tivesse como base o salário de janeiro/12, mas que se considerassem os salários normativos, com os reajustes conferidos no mês de janeiro de cada ano. Já em relação ao segundo ponto, o TRT analisou a matéria "diferenças salariais", constando expressamente no acórdão ser nula a redução salarial e o fracionamento ocorrido em agosto de 2012, e, ainda, que o cálculo da comissão deveria mesmo incidir sobre a remuneração que o reclamante percebia em julho/2012, com os reajustes concedidos no curso contratual. Consta, ainda, no acórdão que o título executivo foi observado e que em relação à alegação de que o demonstrativo de pagamento aponta que não foram pagos valores a título de gratificação, o equívoco foi corrigido nos cálculos e os valores foram corretamente registrados na planilha das diferenças salariais. Agravo de instrumento a que se nega provimento. MATÉRIA COM ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA DIFERENÇAS SALARIAIS. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, III, DA CLT. 1 - Em suas razões recursais, renovadas em agravo de instrumento, a executada sustenta que o acórdão se recusou a seguir a coisa julgada. 2 - Todavia, a parte não ataca os fundamentos do acórdão no sentido de que diante da nulidade da redução salarial e do fracionamento salarial ocorrido, o cálculo da "comissão cargo" deve incidir sobre a remuneração de julho/2012, com os reajustes concedidos no curso contratual e que foi corrigido o equívoco nos cálculos em relação à parcela gratificação. Logo, não há materialmente como fazer o confronto analítico, pelo que, não foi preenchido o requisito do artigo 896, §1º-A, III, da CLT. 3 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendida a exigência da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. TRANSCENDÊNCIA DECISÃO EXEQUENDA QUE DETERMINA A DEDUÇÃO DE HORAS EXTRAS. CRITÉRIO DE DEDUÇÃO A SER APLICADO NA FASE DE EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À COISA JULGADA . Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. Agravo de instrumento a que se dá provimento por se constatar provável má aplicação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXECUTADO. TRANSCENDÊNCIA. DECISÃO EXEQUENDA QUE DETERMINA A DEDUÇÃO DE HORAS EXTRAS. CRITÉRIO DE DEDUÇÃO A SER APLICADO NA FASE DE EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À COISA JULGADA . 1 - O TRT entendeu que não há menção expressa na decisão exequenda para aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 415 da SBDI-1 do TST de seguinte teor: " A dedução das horas extras comprovadamente pagas daquelas reconhecidas em juízo não pode ser limitada ao mês de apuração, devendo ser integral e aferida pelo total das horas extraordinárias quitadas durante o período imprescrito do contrato de trabalho ". 2 - A sentença proferida na fase de conhecimento determinou expressamente a dedução dos valores pagos sob o mesmo título. 3 - Determinada a dedução das horas extras na fase de conhecimento, está autorizada a fixação do critério de dedução na fase de execução. Esse procedimento não viola a coisa julgada. 4 - Assim, o TRT pode na fase de execução determinar a aplicação da OJ 415 da SBDI-1 do TST, que trata do critério de dedução das horas extras. 5 - Recurso de revista a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001126-98.2020.5.02.0709. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 25/10/2023. Juntado aos autos em 27/10/2023.)
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