- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2021
- Data de publicação
- 01/07/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0116300-33.2006.5.01.0341, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 30/06/2021, p. 01/07/2021
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. LEI Nº 13.467/2017. EXECUTADA. EXECUÇÃO. APRESENTAÇÃO DE CÁLCULOS PELA RECLAMADA. ALEGAÇÃO DE INCLUSÃO DE PARCELA EXCLUÍDA PELO TÍTULO EXECUTIVO. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. 1 - A violação da coisa julgada pressupõe dissenso patente entre a decisão proferida na fase de execução e a decisão exequenda. 2 - No caso, constata-se que o juízo de origem consignou na sentença que " procede, portanto, o pleito, parcialmente, devendo ser considerado, para base de cálculo, o percentual de 10% incidente sobre a parte do montante vindicado que seja referente aos exercícios de 1997, 1998 e 1999, excluída a parte relativa a 2000 , conforme vier a ser apurado em liquidação por arbitramento, na conformidade dos levantamentos contábeis respectivos, observados os critérios e metas vigentes à época, bem como os critérios nas mesmas estabelecidos para apuração da PLR ", decisão a qual não foi reformada pelas demais instâncias julgadoras. 3 - Note-se que na hipótese de haver equívoco quanto ao valor de referência utilizado para o cálculo das diferenças de PLR relativas aos anos 1997, 1998 e 1999, conforme o acordo firmado entre as partes, tendo como base o valor pago aos acionistas em 2001, seria possível a correção de erros de cálculo a qualquer tempo pelo juiz, sob pena de violação patente da coisa julgada e enriquecimento sem causa da parte exequente, providência a qual não está sujeita ao regime da preclusão. 4 - Ocorre que, conforme trechos do acórdão transcritos pela parte, " a agravante, ao elaborar a conta liquidanda, apresentou planilha às fls. 314 onde indicou , na coluna "Base de Calc. Da PLR devida 10% Dividendos Distribuídos em jun/ 2001", os valores relativos aos exercícios de 1997, 1998 e 1999 , os quais, somados, representam exatamente 10% do montante indicado na petição inicial (27.199.997,35 + 28.365.744,52 + 28.040.758,14 = 83.606.500,00), qual seja R$ 836.065.000,00 ", ou seja, a própria executada apresentou os cálculos a serem executados, que correspondem aos valores indicados na petição inicial, e não há demonstração objetiva de que foi incluído nos cálculos homologados qualquer valor comprovadamente correspondente ao ano de 2000. 5 - Estabelecido o contexto, não é possível concluir que houve violação da coisa julgada. E para se concluir de modo contrário, seria necessário analisar o conjunto fático probatório dos autos, o que é vedado, nos termos da Súmula nº 126 do TST, cuja aplicação afasta a fundamentação jurídica invocada pela recorrente. 6 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula nº 126 do TST. 7 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. TRANSCENDÊNCIA . NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Delimitação do acórdão recorrido: A Corte regional, ao analisar os embargos de declaração opostos pela executada, ressaltou que " a Embargante alega, em resumo, que, "o v. acórdão se limitou a afirmar que ocorrera a preclusão lógica e consumativa em virtude dos cálculos terem sido apresentados pela embargante, omitindo-se, data maxima venia, acerca do suscitado erro de cálculo e violação à coisa julgada " e " em que pese a alegação de omissão "acerca do suscitado erro de cálculo e violação à coisa julgada", não há omissão, tampouco passível de ser saneada nos presentes embargos. Como bem observa a própria embargante, o v. Acórdão negou provimento ao recurso com fundamento na "preclusão lógica e consumativa em virtude dos cálculos terem sido apresentados pela embargante". Portanto, é evidente que, em se tratando de preclusão, incabível o exame de matéria relativa a cálculo ". A Corte regional também registrou que " o suposto silêncio do Acórdão sobre a matéria cuja manifestação a embargante pretende nada mais é que consequência lógico-jurídica do provimento jurisdicional que reconhece configurada a preclusão. A prevalecer entendimento diverso, isto é, acaso houvesse manifestação, no Acórdão, sobre a conta homologada propriamente dita, estar-se-ia contornando a consequência processual do ato validamente praticado pela parte, numa palavra, da preclusão lógica-consumativa "; " pela mesma razão, não se cogita de pronunciamento sobre quaisquer Atas de Assembleia, que supostamente amparariam a pretensão da Embargante, pois, repitamos, isto implicaria em examinar as alegações relativas a incorreção dos cálculos " e " a alegação de violação à coisa julgada não se viabiliza em provimento jurisdicional que reconhece a incidência da preclusão, daí por que infensos os dispositivos invocados pela embargante (artigos 5º, XXXVI e LV, da CRFB/88, art. 884 da CLT e art. 494, I, do CPC) ". Não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional verifica-se em exame preliminar que o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se sobre as questões relevantes e decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015), ao esclarecer os motivos pelos quais entendeu que o agravo de petição não merecia provimento, pois " em se tratando de preclusão, incabível o exame de matéria relativa a cálculo " e " a alegação de violação à coisa julgada não se viabiliza em provimento jurisdicional que reconhece a incidência da preclusão, daí por que infensos os dispositivos invocados pela embargante". Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0116300-33.2006.5.01.0341. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 30/06/2021. Juntado aos autos em 01/07/2021.)
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