JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000163-14.2021.5.17.0141

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
16/12/2025
Data de publicação
22/12/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000163-14.2021.5.17.0141, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 16/12/2025, p. 22/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Na decisão monocrática foi reconhecida a transcendência, mas negou-se provimento ao agravo de instrumento. A preliminar de nulidade se refere ao pedido de pagamento de adicional de insalubridade pela exposição a ruído. A parte alega que o TRT foi omisso quanto à conclusão pericial e aos respectivos esclarecimentos, os quais afastaram o enquadramento das atividades do reclamante como insalubres porque sua exposição ao ruído se dava por tempo inferior ao previsto na NR-15. Porém, não houve omissão. O TRT registrou, no acórdão de recurso ordinário, a conclusão pericial no sentido de que o reclamante não ficava exposto ao ruído pelo tempo máximo previsto na NR-15. Porem, decidiu em sentido contrário afirmando ser incontroverso que o reclamante trabalhava por mais de 5 horas diárias e por não ter sido fornecido protetor auricular, concluiu que o ruído a que esteve exposto não foi neutralizado. Pronunciamento jurisdicional houve. Já o acerto ou desacerto do acórdão recorrido não se pode discutir em preliminar de nulidade. Agravo a que se nega provimento. MULTA APLICADA NO TRT POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO JULGADOS PROTELATÓRIOS. Na decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência e negou-se provimento ao agravo de instrumento. Deve ser parcialmente provido o agravo somente para reconhecer a transcendência jurídica ante a peculiaridade da matéria. A Corte Regional afirmou ter analisado devidamente as provas e documentos juntados aos autos, inclusive a conclusão pericial que afastou o enquadramento das atividades do reclamante como ensejadoras do adicional de insalubridade. Concluiu existir pretensão de reapreciação da matéria com a oposição dos embargos de declaração e aplicou a multa prevista no art. 1026, § 2º, do CPC. Está correta a conclusão do TRT quando expôs de maneira justificada e fundamentada o motivo pelo qual considerou protelatórios os embargos de declaração, pois não havia vícios de procedimento a serem sanados e a parte pretendia apenas promover novo debate sobre as questões julgadas. Agravo a que se da parcial provimento somente para reconhecer a transcendência, nos termos da fundamentação assentada. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Na decisão monocrática, negou-se provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Nas razões do recurso de revista, a parte defendeu que o entendimento do TRT não pode prevalecer porque diverge da conclusão pericial. Afirmou que adotou ações estruturadas no ambiente laboral como a colocação de EPCs (equipamentos de proteção coletiva) e que o reclamante, apesar de cumprir jornada de 8 horas diárias, não permanecia durante todo o período com exposição a ruído. Porém, a Corte Regional, mediante análise do conjunto fático-probatório, reformou a sentença para condenar a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio em razão do ruído a que esteve exposto o reclamante. Nesse sentido, o TRT registrou que, “apesar da conclusão do perito no sentido de que o autor não ficava exposto ao ruído pelo tempo máximo previsto na NR 15, é certo que o autor laborava por mais do que 5 horas diárias, sendo tal fato incontroverso, nos termos da contestação e documentos juntados pela reclamada”. Acrescentou que, “ainda que assim não fosse, verifica-se que a reclamada sequer forneceu protetor auricular ao reclamante no curso de todo o vínculo” e destacou que o documento ID b18b383, juntado aos autos pela reclamada, “evidencia a entrega de diversos itens de EPI, mas em nenhum deles há o registro de fornecimento de protetor auricular”. Concluiu ser “evidente que o ruído não foi neutralizado” e que a reclamada não cumpriu a NR 15, pois o agente físico “foi identificado no ambiente de trabalho do autor em níveis acima dos limites de tolerância, considerando a jornada de trabalho do obreiro”. Irreparável a decisão monocrática ao consignar que, para se chegar à conclusão diversa da exposta pelo Tribunal Regional, seria necessário reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n. 126 desta Corte. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000163-14.2021.5.17.0141. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 16/12/2025. Juntado aos autos em 22/12/2025.)
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