- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2024
- Data de publicação
- 11/10/2024
TST – Recurso de Revista 0011113-08.2018.5.15.0056, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 09/10/2024, p. 11/10/2024
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA PROVIDO DO RECLAMANTE. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Na decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência e provido parcialmente o recurso de revista do reclamante. Na decisão monocrática foi reconhecida a nulidade do acórdão de embargos de declaração do TRT em razão das seguintes questões: a) existência ou não de prestação de horas extras habituais; b) existência ou não de prorrogação de jornada em atividade insalubre sem autorização do órgão competente. Por outro lado, foi afastada a nulidade quanto à questão do salário in natura. A reclamada impugna a decisão monocrática quanto às duas questões em relação às quais foi reconhecida a nulidade. Deve ser mantida a decisão monocrática quanto ao reconhecimento da nulidade relativa à existência ou não de habitualidade na prestação das horas extras . Essa manifestação é imprescindível, nos termos da Súmula 85, IV, do TST, para determinar a (des)caracterização do acordo de compensação de jornada previsto em norma coletiva em contrato de trabalho anterior a entrada em vigor da Lei 13.467/17. Por outro lado, em relação ao aspecto da existência ou não de prorrogação de jornada em atividade insalubre, sem a autorização do órgão competente, não subsistem as razões de decidir presentes na decisão monocrática agravada. Agravo da reclamada a que se dá parcial provimento para seguir no exame do recurso de revista do reclamante no tema da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional especificamente quanto à questão da alegada prorrogação de jornada em atividade insalubre sem autorização do Ministério do Trabalho. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não há negativa de prestação jurisdicional quanto à alegada questão da prorrogação de jornada em atividade insalubre sem autorização do órgão competente, pois verifica-se que não há, na petição inicial, nenhum argumento nesse particular, tendo a parte trazido tal alegação somente em seu recurso ordinário, o que constituiu inovação. Recurso de revista de que não se conhece no tema da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional especificamente quanto à questão da alegada prorrogação de jornada em atividade insalubre sem autorização do Ministério do Trabalho. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011113-08.2018.5.15.0056. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 09/10/2024. Juntado aos autos em 11/10/2024.)
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