- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 24/10/2023
- Data de publicação
- 27/10/2023
TST – Mandado de Segurança 0103103-05.2022.5.01.0000, Rel. Liana Chaib, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 24/10/2023, p. 27/10/2023
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR CONSUBSTANCIADO NA DECISÃO JUDICIAL QUE INDEFERIU A REINTEGRAÇÃO DA RECLAMANTE EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA PELO TRT. ATESTADOS MÉDICOS PARTICULARES. AUSÊNCIA DE ROBUSTEZ DAS PROVAS PRÉ-CONSTITUÍDAS. I – Na reclamatória matriz aduziu a parte impetrante estar em tratamento psiquiátrico no momento da dispensa sem justa causa, de modo que seria nulo o rompimento do contrato de trabalho. Requereu a antecipação dos efeitos da tutela para que fosse imediatamente reintegrado aos quadros da empregadora. II – O magistrado, fundamentando estar ausente o fumus boni iuris , indeferiu a tutela antecipada. Em face dessa decisão, o outrora reclamante impetrou mandado de segurança. III – Contudo, as provas pré-constituídas, colacionadas com a inicial deste mandamus , demonstram que o reclamante obteve apenas um atestado médico particular, datado do dia anterior à dispensa, determinando o afastamento de 15 (quinze) dias. Além disso, há informação de que o trabalhador usufruiu auxílio-doença previdenciário (espécie B-31) quase um ano antes da demissão. IV – Tais provas, como se observa, não comprovam com segurança a existência da doença alegada, muito menos o nexo de causalidade com o labor exercido, dependendo o julgamento da causa de maior dilação probatória e exame exauriente da controvérsia. V – Em outras palavras, não havendo robustez das provas pré-constituídas e sendo a instrução probatória incompatível com este remédio heroico, deve-se manter a denegação da segurança, assim como os efeitos do ato dito coator que indeferiu, em sede de tutela provisória, a reintegração do reclamante. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0103103-05.2022.5.01.0000. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 24/10/2023. Juntado aos autos em 27/10/2023.)
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