- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 18/10/2023
- Data de publicação
- 27/10/2023
TST – Agravo Interno 0021070-33.2018.5.04.0252, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 18/10/2023, p. 27/10/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA – PRÉ-ASSINALAÇÃO DO INTERVALO, ALÉM DO APONTAMENTO NOS CARTÕES DE PONTO DA SUA FRUIÇÃO. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional, soberano na análise do conteúdo fático-probatório dos autos, consignou que o reclamada, além de fazer a pré-assinalação do intervalo intrajornada, também apontava diariamente nos cartões-ponto a fruição do referido intervalo e, desta forma, concluiu que “a ausência de registro em determinados dias faz presumir a sua supressão”. Nesses termos, considerando que a reclamada efetivamente apontava nos cartões de ponto a fruição do intervalo intrajornada, verifica-se que o acórdão regional encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte consubstanciada na Súmula/TST nº 338, item I. Incidência do óbice do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0021070-33.2018.5.04.0252. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 18/10/2023. Juntado aos autos em 27/10/2023.)
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