- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 28/04/2021
- Data de publicação
- 30/04/2021
TST – Agravo 0011787-21.2015.5.01.0075, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 28/04/2021, p. 30/04/2021
EMENTA: AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A discussão acerca do tema está preclusa, uma vez que a reclamada não se insurgiu no momento oportuno, quando da interposição dos embargos de declaração. Agravo não provido . INTERVALO INTRAJORNADA. (SÚMULA 333, 338, DO TST). Ficou consignado pelo acórdão regional que " não há pré-assinalação nos controles de frequência e , acrescentou que "não se exaure com a simples menção de que o empregado gozava do intervalo na totalidade, devendo constar expressamente dos cartões de ponto o horário destinado ao repouso e alimentação, ex vi do §2º do artigo 74 da CLT". A jurisprudência desta Corte, no que diz respeito ao intervalo intrajornada, firmou o entendimento de que o ônus da prova quanto à sua concessão é do empregador, nos casos em que não se procede à pré-assinalação dos cartões de ponto. Ilesos os artigos indicados pela parte, pois a decisão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte - Súmula 333, 338 e art. 897, § 7º, da CLT. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011787-21.2015.5.01.0075. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 28/04/2021. Juntado aos autos em 30/04/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.