JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011787-21.2015.5.01.0075

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
28/04/2021
Data de publicação
30/04/2021

TST – Agravo 0011787-21.2015.5.01.0075, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 28/04/2021, p. 30/04/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A discussão acerca do tema está preclusa, uma vez que a reclamada não se insurgiu no momento oportuno, quando da interposição dos embargos de declaração. Agravo não provido . INTERVALO INTRAJORNADA. (SÚMULA 333, 338, DO TST). Ficou consignado pelo acórdão regional que " não há pré-assinalação nos controles de frequência e , acrescentou que "não se exaure com a simples menção de que o empregado gozava do intervalo na totalidade, devendo constar expressamente dos cartões de ponto o horário destinado ao repouso e alimentação, ex vi do §2º do artigo 74 da CLT". A jurisprudência desta Corte, no que diz respeito ao intervalo intrajornada, firmou o entendimento de que o ônus da prova quanto à sua concessão é do empregador, nos casos em que não se procede à pré-assinalação dos cartões de ponto. Ilesos os artigos indicados pela parte, pois a decisão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte - Súmula 333, 338 e art. 897, § 7º, da CLT. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011787-21.2015.5.01.0075. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 28/04/2021. Juntado aos autos em 30/04/2021.)
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