- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2025
- Data de publicação
- 18/06/2025
TST – Agravo Interno 0000130-31.2020.5.11.0301, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 11/06/2025, p. 18/06/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA –AUSÊNCIA DE PRÉ-ASSINALAÇÃO – ÔNUS DA PROVA DA RECLAMADA. A jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho estabelece que, quando o intervalo intrajornada é pré-assinalado nos cartões de ponto, cabe à parte autora demonstrar que o descanso não foi usufruído. O artigo 74, § 2º da CLT impõe ao empregador o dever de registrar os horários de entrada e saída, sem exigir o registro do período de repouso, sendo recomendada a pré-assinalação do intervalo. O TRT, soberano na delimitação do quadro fático, nos termos da Súmula nº 126 do TST, ao analisar o conjunto probatório, concluiu que a empresa não se desvencilhou do ônus da prova, pois, “no caso dos autos, a reclamada não juntou os cartões de ponto relativos a todo o período laborado e, nos poucos documentos anexados, não havia a pré-assinalação alegada, atraindo, portanto, a aplicação do regramento constante na Súmula 338, do C. TST, conforme destacou o magistrado de primeiro grau”. Assim, diante da ausência de provas quanto ao gozo do intervalo foi aplicada a presunção de veracidade da alegação autoral, conforme a Súmula nº 338, I, do TST. Decisão em consonância com a jurisprudência desta Corte. Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000130-31.2020.5.11.0301. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 11/06/2025. Juntado aos autos em 18/06/2025.)
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