JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Mandado de Segurança 0011727-27.2023.5.18.0000

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
24/10/2023
Data de publicação
27/10/2023

TST – Mandado de Segurança 0011727-27.2023.5.18.0000, Rel. Liana Chaib, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 24/10/2023, p. 27/10/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR QUE DETERMINOU A LIBERAÇÃO DE VALORES INCONTROVERSOS EM PROL DO EXEQUENTE. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO DO REMÉDIO HEROICO. INCIDÊNCIA DA OJ 92 DESTA SBDI-II DO TST. I - O art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança) previu o não cabimento do remédio heroico em face de decisão judicial contra a qual caiba recurso com efeito suspensivo. No mesmo sentido, esta Subseção Especializada firmou seu entendimento, na OJ 92, de que é incabível o mandamus “ contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido ”. II - Assim, para análise da segurança almejada, faz-se necessário verificar a existência ou não de recurso próprio, capaz de impugnar o ato judicial apontado como coator. III - Na hipótese dos autos, o writ foi impetrado pela executada em face de decisão judicial que deferiu a liberação de valores tidos por incontroversos na execução em prol do exequente, outrora reclamante. IV - Tal provimento, como se sabe, pode ser desafiado pelo agravo de petição, previsto no art. 879, “ a ”, da CLT, mormente tendo em vista que determinadas decisões proferidas em sede de execução, ainda que formalmente interlocutórias, podem ter efeitos próprios de decisões definitivas, uma vez que trazem encargos imediatos às partes litigantes. Assim, mostra-se absolutamente incabível o mandamus na espécie. Precedentes. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0011727-27.2023.5.18.0000. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 24/10/2023. Juntado aos autos em 27/10/2023.)
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