- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 27/04/2021
- Data de publicação
- 30/04/2021
TST – Mandado de Segurança 0001721-60.2019.5.05.0000, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 27/04/2021, p. 30/04/2021
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR QUE INDEFERE PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PENHORA SOBRE OS VALORES RECONHECIDOS PELA DEVEDORA COMO INCONTROVERSOS . INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N. 92 DA SBDI-2 DO TST. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão que indeferiu pedido de bloqueio judicial da quantia reconhecida como incontroversa pela devedora. Inadequado o manejo do mandamus , uma vez que se trata de insurgência que comporta a interposição de agravo de petição , nos termos do art. 897, "a", da CLT. Com efeito, esta Subseção já decidiu ser cabível a interposição de agravo de petição sempre que, em tese, o magistrado presidente da execução crie embaraço desproporcional ao regular andamento da execução , em franco prejuízo do exequente . Nesse contexto, o artigo 5º, II, da Lei nº 12.016/2009 dispõe que não se concederá mandado de segurança quando se tratar " de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo " . De igual forma, a Orientação Jurisprudencial nº 92 da SBDI-2 desta Corte estabelece não ser cabível o mandamus " contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido " . Impõe-se, portanto, a denegação da segurança . Recurso ordinário provido para denegar a segurança . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001721-60.2019.5.05.0000. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 27/04/2021. Juntado aos autos em 30/04/2021.)
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