- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 19/09/2023
- Data de publicação
- 27/10/2023
TST – Ação Rescisória 0007299-88.2020.5.15.0000, Rel. Liana Chaib, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 19/09/2023, p. 27/10/2023
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, LI E LIV, E 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Presentes na decisão recorrida os fundamentos concernentes à pretensão rescisória calcada no art. 966, incisos II e V, do Código de Processo Civil de 2015, não há falar-se em nulidade de negativa de prestação jurisdicional, cuja configuração, inclusive, é difícil alcance em decorrência da profundidade do efeito devolutivo do recurso ordinário. Recurso ordinário desprovido. PEDIDO DE CORTE RESCISÓRIO CALCADO NO ART. 966, II, DO CPC DE 2015. DOBRA DE FÉRIAS. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DO JUÍZO PROLATOR DA DECISÃO RESCINDENDA. NÃO CONFIGURAÇÃO . 1. Registre-se, inicialmente, que, em se tratando de Ação Rescisória fundada em incompetência do Juízo prolator da decisão rescindenda, deve-se verificar eventual existência de norma legal conferindo a competência jurisdicional em causa para juízo distinto do órgão judicante que proferiu a decisão objurgada, na esteia da jurisprudência uniforme desta SBDI-2. 2 . No caso dos autos, entretanto, exsurge de forma evidente a não ocorrência dessa hipótese, pois o art. 10 da Lei Municipal n.º 100/1998 do recorrente estabelece de forma taxativa que o regime jurídico de trabalho que preside as relações de emprego com seu pessoal é o da CLT, circunstância suficiente para afastar a incidência da causa de rescindibilidade em exame sobre o acórdão rescindendo. 3 . Recurso Ordinário não provido no tema VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA. DOBRA DAS FÉRIAS. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 137 C/C 145 DA CLT SEDIMENTADA NA SÚMULA Nº 450 DO TST. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. ADPF 501 1. Na origem, o TRT do 15ª Regional, entendendo pela impossibilidade de afastar o entendimento em torno da Súmula n.º 450 do TST, reconheceu devida a condenação do reclamado ao pagamento da dobra das férias, usufruídas no prazo legal, porquanto não observado o lapso temporal para o pagamento previsto no art. 145 da CLT. 2. Entre as várias vertentes lançadas na petição inicial, destaca-se aquela em que o autor se insurge veementemente contra a interpretação dada aos arts. 137 c/c 145 da CLT - exegese essa consolidada na Súmula nº 450 do TST. 3. Após a propositura da Ação Rescisória, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 501, declarou a inconstitucionalidade da Súmula nº 450 do TST, sem modular os efeitos da decisão. 4. Conquanto não seja possível reconhecer a violação à norma jurídica concretizada no acórdão prolatado no julgamento da ADPF nº 501, nos termos do art. 525, § 15, do CPC, o que dispensaria maiores confrontos para além da identificação da ratio decidendi, é dado, a partir desta, solucionar a demanda. 5. Evidencia-se, de tal modo, a violação dos arts. 137 e 145 da CLT, cuja interpretação a eles conferida não se coaduna com a ordem constitucional, como alegado na petição inicial, destacando-se nessa esteira o Princípio da Separação dos Poderes, gravado no art. 2º da CF, também violado, na espécie. 6. Recurso Ordinário conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0007299-88.2020.5.15.0000. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 19/09/2023. Juntado aos autos em 27/10/2023.)
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