JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000057-52.2021.5.09.0019

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
25/10/2023
Data de publicação
27/10/2023

TST – Agravo Interno 0000057-52.2021.5.09.0019, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 25/10/2023, p. 27/10/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS – ENTE PÚBLICO – DOENÇA OCUPACIONAL– RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA – APLICAÇÃO DO ARTIGO 942 DO CÓDIGO CIVIL – IMPOSSIBILIDADE DE REFORMATIO IN PEJUS – APLICAÇÃO DA CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA. A jurisprudência desta Corte Superior tem se consolidado no sentido da responsabilidade solidária do tomador de serviço por acidente de trabalho ou acidente de trabalho, quando comprovada a sua culpa, com base no art. 942, caput , do Código Civil, o qual preconiza o seguinte " se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação ". Precedentes, inclusive envolvendo entes públicos. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional consignou expressamente que “ considera-se que a tomadora de serviços concorreu para o infortúnio, já que - conforme ordem de serviços juntada (fl. 90) - determinou os trabalhos a serem realizados, sendo que a prestação de serviços ocorreu em suas dependências, aliado ao fato de que tinha o dever de garantir um ambiente de trabalho seguro, observando as normas de saúde, higiene e segurança no ambiente laboral ”, bem como que “ Nesses termos, seria o caso de ampliar a responsabilidade da 2ª Ré para solidária. Deixa-se, porém, de proceder à reforma, em prestígio ao princípio do ‘non reformatio in pejus’, mantendo-se, assim, a r. sentença que fixou a responsabilidade da 2ª Ré como sendo subsidiária ”. Assim, estando a v. decisão regional em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, não há como se processar o agravo de instrumento, ante o óbice da Súmula 333 e do § 7º do artigo 896 da CLT, razão pela qual se mostra irretocável a decisão agravada. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000057-52.2021.5.09.0019. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 25/10/2023. Juntado aos autos em 27/10/2023.)
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