JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0021997-20.2017.5.04.0030

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
28/08/2024
Data de publicação
30/08/2024

TST – Agravo Interno 0021997-20.2017.5.04.0030, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 28/08/2024, p. 30/08/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS - ENTE PÚBLICO - ACIDENTE DE TRABALHO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - APLICAÇÃO DO ARTIGO 942 DO CÓDIGO CIVIL. A jurisprudência desta Corte Superior tem se consolidado no sentido da responsabilidade solidária do tomador de serviço por acidente de trabalho, quando comprovada a sua culpa, com base no art. 942, caput, do Código Civil, o qual preconiza o seguinte " se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação ". Precedentes, inclusive envolvendo entes públicos . No caso em tela, o Tribunal Regional consignou expressamente que " O objeto da ação diz respeito à acidente do trabalho , quando o reclamante, contratado como Auxiliar de Serviços Gerais (contrato de trabalho - id 8880d6e), efetuava atividade funcional nas alturas - como descrito no laudo médico, id f7d173e, p. 02 -, independentemente de preparação e adequação para tanto, tendo sofrido acidente, o qual acarretou incapacidade laboral temporária (laudo médico - id f7d173e) após múltiplas lesões advindas do infortúnio, inclusive tendo sido submetido a intervenção cirúrgica " e que " Tal questão atinente à responsabilização pelo acidente restou apreciada na sentença e não foi trazida para apreciação em grau recursal ", bem como que " Como apreciado na sentença recorrida, está provado que as duas empresas não tomaram medidas para assegurar a saúde do reclamante, que acabou sendo vítima de acidente do trabalho ". Assim, estando a v. decisão regional em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, não há como se processas o agravo de instrumento, ante o óbice da Súmula 333 e do § 7º do artigo 896 da CLT, razão pela qual se mostra irretocável a decisão agravada. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0021997-20.2017.5.04.0030. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 28/08/2024. Juntado aos autos em 30/08/2024.)
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