JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000595-60.2022.5.11.0013

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
13/11/2024
Data de publicação
21/11/2024

TST – Agravo Interno 0000595-60.2022.5.11.0013, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 13/11/2024, p. 21/11/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS – ENTE PÚBLICO – ACIDENTE DE TRABALHO – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA – APLICAÇÃO DO ARTIGO 942 DO CÓDIGO CIVIL. A jurisprudência desta Corte Superior tem se consolidado no sentido da responsabilidade solidária do tomador de serviço por acidente de trabalho, quando comprovada a sua culpa, com base no art. 942, caput, do Código Civil, o qual preconiza o seguinte "se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação". Precedentes, inclusive envolvendo entes públicos. No caso em tela, o Tribunal Regional consignou expressamente que "comprovados o dano, o nexo de causalidade e a culpa do tomador de serviços em conjunto com a Reclamada, já que os equipamentos de proteção fornecidos pela Reclamada não eram suficientes para proteger do acidente de trabalho e não há como eximir o tomador de serviços do igual dever de proporcionar ao trabalhador as condições de higiene, saúde e segurança no trabalho, incide a responsabilidade solidária do Litisconsorte.". Por fim, o Regional condena a parte em responsabilidade subsidiária unicamente para evitar julgamento ultra petita. Assim, estando a v. decisão regional em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, não há como se processas o agravo de instrumento, ante o óbice da Súmula 333 e do § 7º do artigo 896 da CLT, razão pela qual se mostra irretocável a decisão agravada. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000595-60.2022.5.11.0013. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 13/11/2024. Juntado aos autos em 21/11/2024.)
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