- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 17/10/2023
- Data de publicação
- 27/10/2023
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000349-20.2020.5.13.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 17/10/2023, p. 27/10/2023
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. TRANSMUDAÇÃO AUTOMÁTICA DE REGIME JURÍDICO. VIOLAÇÃO DO ART. 37, II, DA CF. PETIÇÃO INICIAL DEFICIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA EM TODA A SUA DIMENSÃO. 1. Cuida-se de ação rescisória ajuizada com o propósito de rescindir sentença que, diante do reconhecimento da validade da transformação do regime celetista para o estatutário, tratando-se de empregado não concursado e não estável, julgou improcedentes os pedidos. 2. Indeferida a pretensão de corte, a autora persegue a reforma da decisão, reiterando os fundamentos calcados em violação dos arts. 37, II, da CF e 19 do ADCT. 3. Não há, contudo, como alcançar o mérito da causa, à míngua de documentos necessários ao pleno julgamento da ação rescisória. Com efeito, a autora aparelhou a demanda apenas com a sentença rescindenda e a certidão de trânsito em julgado. Conquanto possível analisar o pedido de corte, constata-se que, no caso de sua eventual procedência, não há como prosseguir no exame do juízo rescisório, diante da ausência das peças necessárias à plena cognição da ação originária. 4. Salvo inapropriada pesquisa na internet, não há sequer como abalizar a necessidade de retorno do feito matriz à Vara de Trabalho, para eventual novo julgamento da causa, levando-se em consideração aqui a relação de prejudicialidade entre o teor da decisão que reconheceu a relação estatutária e o exame das parcelas de natureza trabalhista perseguidas, ponto sobre o qual se debruçou a controvérsia em sessão. 5. Além da excepcionalidade da acenada medida, o que emerge dos autos é a inequívoca deficiência da petição inicial, a amparar a nulidade do processo, para que se conceda à autora a possibilidade de disponibilizar cópia do processo matriz, nos termos do art. 321 do CPC de 2015. 6. Recurso Ordinário conhecido para, de ofício, declarar a nulidade do feito. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000349-20.2020.5.13.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 17/10/2023. Juntado aos autos em 27/10/2023.)
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