- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 24/10/2023
- Data de publicação
- 27/10/2023
TST – Ação Rescisória 0000529-65.2019.5.06.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 24/10/2023, p. 27/10/2023
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. PEDIDO DESCONSTITUTIVO FUNDADO NO ART. 966, II E V, DO CPC/2015. MUNICÍPIO DE CARUARU. SERVIDORA PÚBLICA ADMITIDA ANTES DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988, NÃO DETENTORA DA ESTABILIDADE PREVISTA NO ART. 19 DO ADCT. NULIDADE DA TRANSMUTAÇÃO DE REGIME JURÍDICO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 7.º, XXIX, 39, 97 E 114, I, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E 949, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015 E CONTRARIEDADE À SÚMULA VINCULANTE N.º 10 E À SÚMULA N.º 382 DO TST NÃO CONFIGURADAS. OFENSA A PRECEDENTE DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA NÃO CARACTERIZADA. PRECEDENTES. 1. Cuida-se de Ação Rescisória ajuizada com fundamento no art. 966, II e V, do CPC de 2015, para desconstituir acórdão do TRT que declarou nula a transmutação do regime jurídico celetista para o estatutário relativamente à relação mantida com a ré. A alegação é de violação dos arts. 7.º, XXIX, 97 e 114, I, da Constituição da República e 949, parágrafo único, do CPC/2015, bem como de contrariedade à Súmula Vinculante n.º 10 e à Súmula n.º 382 do TST, e de ofensa a precedente de observância obrigatória extraído do julgamento da ArgInc n.º 105100-93.1996.5.04.0018 pelo Pleno desta Corte. 2. A matéria em exame foi analisada em controle concentrado de constitucionalidade pelo STF no julgamento da ADI n.º 1.150/RS, que assentou a compatibilidade da transmutação de regime jurídico com a Constituição da República limitada aos empregados públicos estabilizados, isto é, admitidos anteriormente a 5/10/1983, nos termos do art. 19 do ADCT. 3. Conforme o quanto decidido pelo STF, este Tribunal Superior, no julgamento da ArgInc n.º 105100-93.1996.5.04.0018, em composição plenária, firmou o entendimento de que é válida a transmutação automática de regime jurídico, do regime celetista para o estatutário, quanto ao servidor público estável na forma do art. 19 do ADCT, vedando, apenas, a possibilidade de transposição e investidura em cargo de provimento efetivo. 4. Fixadas essas balizas, extrai-se do processo matriz que a recorrida, reclamante na Reclamação Trabalhista originária, foi admitida aos quadros do recorrente em 1.º/5/1987, isto é, trata-se de servidora pública celetista admitida antes da Carta de 1988, não estabilizada na forma do art. 19 do ADCT. 5. Diante dessa situação fática definida no feito primitivo, é forçoso concluir que o acórdão rescindendo, ao declarar nula a transmutação automática para o regime estatutário, decidiu conforme o entendimento pacificado pelo STF e pelo TST, inexistindo, por conseguinte, ofensa ao art. 39 da Constituição da República. 6. Da mesma forma, o acórdão rescindendo não incidiu em ofensa a precedente de observância obrigatória, pois há nítida hipótese de distinguishing a afastar a aplicação da ratio decidendi extraída do julgamento da ArgInc n.º 105100-93.1996.5.04.0018 na espécie, visto que esta Corte Superior atestou de forma expressa a validade da transmutação de regime jurídico para o servidor celetista admitido antes da Constituição da República de 1988 detentor da estabilidade prevista no art. 19 do ADCT, situação que não se verifica no caso em exame. 7. Consequentemente, ao reputar inexistente a transmutação para o regime estatutário, mantendo a natureza celetista do vínculo empregatício entre as partes, não cabe falar-se em extinção do contrato nem em prescrição bienal, não havendo violação do art. 7.º, XXIX, da Constituição Federal e contrariedade à Súmula n.º 382 desta Corte Superior. 8. Descabe falar-se em ofensa ao art. 97 da Constituição da República e à Súmula Vinculante n.º 10, pois o caso, aqui, é de incidência da disposição contida no art. 949, parágrafo único, do CPC de 2015, visto que o TRT, no processo matriz, decidiu em consonância com o pronunciamento do STF sobre a questão. 9. Por fim, inviável a aferição da indicada afronta aos arts. 3.º e 201, § 9.º, da Constituição da República; 5.º e 276 do CPC e 187 do Código Civil, nos termos da Súmula n.º 298, I, desta Corte, porquanto não há no acórdão rescindendo prequestionamento sobre o fato ora alegado em Recurso Ordinário, qual seja , de ter a recorrida se aposentado pelo regime do RPPS. 10. Impõe-se, assim, a manutenção do acórdão recorrido, ante a inexistência das violações apontadas pelo recorrente. Precedentes. 11 . Recurso Ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000529-65.2019.5.06.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 24/10/2023. Juntado aos autos em 27/10/2023.)
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