JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0001516-54.2018.5.09.0000

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
17/10/2023
Data de publicação
27/10/2023

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0001516-54.2018.5.09.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 17/10/2023, p. 27/10/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. PEDIDO DE CORTE FUNDADO NO ART. 966, V, DO CPC DE 2015. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO PARA DISPENSA DE EMPREGADO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. VIOLAÇÃO DO ART. 477 DA CLT. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 298 DO TST. VIOLAÇÃO DO DECIDIDO PELO STF NO RE N.º 589.998 E DA OJ SBDI-1 N.º 247 DO TST. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. Cuida-se de pretensão de corte rescisória contra acórdão do TRT que manteve a nulidade da dispensa da ré por ausência de motivação do ato demissional, amparada na alegação de violação do art. 477 da CLT, à tese firmada pelo STF em Embargos de Declaração no RE n.º 589.998 e à OJ SBDI-1 n.º 247 desta Corte Superior. 2. Conforme a jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior, a ação rescisória fundada no art. 966, V, do CPC de 2015 demanda, necessariamente, a existência de pronunciamento explícito sobre a questão controvertida, a fim de permitir ao julgador o cotejo entre o conteúdo do dispositivo legal reputado vulnerado e o teor da decisão rescindenda. 3. No caso em exame, consoante se infere do acórdão rescindendo, o TRT, ao manter a sentença que declarou a nulidade da dispensa da recorrida por ausência de motivação do ato demissional, com fundamento na decisão proferida pelo STF no RE n.º 589.998, não apreciou a controvérsia à luz do art. 477 da CLT, tampouco emitiu tese jurídica sobre o direito da recorrida à percepção de indenização compensatória, percepção essa que pressupõe a validade da terminação do contrato de trabalho. A ausência de pronunciamento, na decisão rescindenda, sobre a norma jurídica tida por violada, pois, constitui óbice intransponível à conclusão de que teria havido a violação alegada. Inteligência dos itens I e II da Súmula n.º 298 desta Corte Superior. 4. Tampouco cabe invocar, aqui, a decisão proferida pela Suprema Corte ao acolher em parte os Embargos de Declaração opostos no RE n.º 589.998 parta fixar tese no sentido de que “ A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT tem o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados ”, na medida em que a referida decisão foi proferida em 10/10/2018, posteriormente ao trânsito em julgado do acórdão rescindendo, ocorrido em 24/10/2017, que seguiu a orientação firmada pela própria Suprema Corte no RE n.º 589.998 em julgamento de 20/3/2013, no sentido de que “ a dispensa do empregado de empresas públicas e sociedades de economia mista que prestam serviços públicos deve ser motivada, assegurando-se, assim, que tais princípios, observados no momento daquela admissão, sejam também respeitados por ocasião da dispensa ”, não havendo, pois, violação de ser reconhecida na espécie. 5. Por fim, não cabe cogitar, no caso, de ofensa ao entendimento sedimentado na OJ SBDI-1 n.º 247 desta Corte Superior, visto que o referido entendimento, conforme bem expressado no corpo do acórdão rescindendo, havia sido superado pela tese firmada pelo STF no julgamento de mérito do RE n.º 589.998. 6. Recurso Ordinário conhecido e não provido no tema. PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO CALCADO NO ART. 966, VIII, DO CPC DE 2015. ERRO DE FATO. NÃO CONFIGURAÇÃO. EFETIVA CONTROVÉRSIA QUANTO À EXIGÊNCIA DE MOTIVAÇÃO PARA VALIDADE DA DISPENSA DE EMPREGADO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. INCIDÊNCIA DA OJ SBDI-2 N.º 136 DO TST. 1. A possibilidade de admitir-se a ação rescisória fundada em erro de fato exige que a decisão rescindenda tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido ou existente em fato que não ocorreu. Além disso, é imprescindível que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento jurisdicional sobre o fato. Nessa linha segue a diretriz inserta na Orientação Jurisprudencial n.º 136 da SBDI-2 desta Corte. 2. In casu, a autora sustenta que o erro de fato decorreria da falsa percepção do magistrado quanto à exigência de motivação para a validade do ato demissional da ré. Em seus dizeres, “ aceitar que a justiça do trabalho declare nula a dispensa ocorrida, sob o fundamento de que não teria ocorrido a motivação, quando na verdade esta não seria nem mesmo exigida, é deixar consolidar uma situação jurídica advinda de um erro de julgamento ”. 3. Do acórdão rescindendo verifica-se que a questão referente à necessidade de motivação da dispensa constitui o próprio objeto da reclamação trabalhista matriz, em torno do qual se instalou toda a controvérsia desenvolvida no feito primitivo e sobre a qual o Regional manifestou-se expressamente, no acórdão rescindendo. 4. Assim, em sendo nítida a controvérsia bem como a expressa manifestação judicial sobre o fato alegado pelo autor como passível de rescindir o acórdão prolatado no processo matriz, não se caracteriza, na espécie, o indigitado erro, tal como exigido no art. 966, VIII e § 1.º, do CPC/2015. 5. Recurso Ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001516-54.2018.5.09.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 17/10/2023. Juntado aos autos em 27/10/2023.)
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