JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0008993-65.2014.5.02.0000

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
05/08/2025
Data de publicação
15/08/2025

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0008993-65.2014.5.02.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 05/08/2025, p. 15/08/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. PEDIDO DE CORTE CALCADO NO ART. 485, V, DO CPC/1973. DISPENSA IMOTIVADA DE SERVIDOR PÚBLICO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA MUNICIPAL. MOTIVAÇÃO DO ATO DEMISSIONAL. VIOLAÇÃO DO ART. 37, CAPUT , DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TEMA N.º 1.022 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. INAPLICABILIDADE. MODULAÇÃO DE EFEITOS. ART. 1.057 DO CPC DE 2015. 1. Cuida-se de ação rescisória proposta com fundamento no art. 485, V, do CPC de 1973, para desconstituir sentença que manteve a improcedência do pedido de nulidade da dispensa das autoras, empregadas de sociedade de economia mista municipal, por ausência de motivação do ato demissional; o argumento é de que a decisão rescindenda teria violado o art. 37, caput , da Constituição da República. 2. Registre-se, de saída, que a violação de disposição de lei autorizadora da desconstituição da coisa julgada é aquela que surge de forma literal, induvidosa, manifesta em sua expressão, primo ictu oculi , sempre a partir da moldura fática definida pela decisão rescindenda. Do acórdão rescindendo extraem-se as seguintes premissas fáticas: as autoras foram contratadas pela ré, sociedade de economia mista municipal, após aprovação em concurso público, e imotivadamente dispensadas. 3. Nesse contexto, cumpre assinalar que a sentença rescindenda, proferida em 15/3/2013, está em harmonia com o entendimento então sedimentado no âmbito deste Tribunal Superior sobre o tema relativo à necessidade de motivação do ato demissional de empregado concursado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, estampado na OJ SBDI-1 n.º 247. 4. Por conseguinte, não há como divisar ofensa literal ao art. 37, caput , da Constituição da República, na forma exigida pelo inciso V do art. 485 do CPC de 1973 para autorizar o corte rescisório da coisa julgada, visto que o mencionado dispositivo não faz referência expressa à motivação no rol de princípios norteadores da conduta da Administração Pública que encerra. 5. É bem verdade que o STF, no julgamento do RE n.º 688.267/CE, realizado na sistemática da repercussão geral e concluído em 28/2/2024, firmou tese jurídica consubstanciada no Tema n.º 1.022, impondo às empresas públicas e sociedades de economia mista o dever jurídico de motivar a demissão de seus empregados concursados, tornando superada a compreensão anteriormente firmada por este Tribunal que está retratada na OJ SBDI-1 n.º 247, fundamento este adotado pelo acórdão rescindendo. 6. Porém, é preciso destacar que a tese firmada no Tema n.º 1.022 teve seus efeitos modulados a partir da data da publicação da ata do julgamento do RE n.º 688.267/CE, isto é, a partir de 29/4/2024. Não bastasse, a possibilidade de desconstituição da coisa julgada amparada em fundamento jurídico declarado inconstitucional pelo STF em julgamento posterior à sua formação, introduzido pelo CPC de 2015 no § 15 de seu art. 525, somente se aplica sobre a coisa julgada cimentada sob o pálio do novo código processual (art. 1.057, CPC/15), o que não é o caso dos autos, em que a coisa julgada erigida como objeto do pedido desconstitutivo se materializou em 16/4/2014, ou seja, ainda sob a vigência do código Buzaid, de modo que, mesmo sem a modulação de efeitos, a pretensão rescisória não lograria vingar nesse enfoque. 7. Em suma, não se configura, na espécie, a hipótese de rescindibilidade invocada nestes autos, impondo-se, por conseguinte, a manutenção do acórdão regional. 8. Recurso Ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0008993-65.2014.5.02.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 05/08/2025. Juntado aos autos em 15/08/2025.)
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