- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 20/05/2025
- Data de publicação
- 30/05/2025
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0010533-78.2014.5.01.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 20/05/2025, p. 30/05/2025
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. PEDIDO DE CORTE CALCADO NO ART. 485, V, DO CPC/1973. DISPENSA IMOTIVADA DE SERVIDOR PÚBLICO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA MUNICIPAL. MOTIVAÇÃO DO ATO DEMISSIONAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 37, CAPUT , DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E 2.º E 50 DA LEI N.º 9.784/1999. NÃO CONFIGURAÇÃO. TEMA N.º 1.022 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. INAPLICABILIDADE. MODULAÇÃO DE EFEITOS. ART. 1.057 DO CPC DE 2015. 1. Cuida-se de ação rescisória proposta com fundamento no art. 485, V, do CPC de 1973, para desconstituir acórdão do TRT que manteve a improcedência do pedido de nulidade da dispensa do autor, empregado de sociedade de economia mista municipal, por ausência de motivação do ato demissional; o argumento é de que a decisão rescindenda teria violado os arts. 37, caput , da Constituição da República e 2.º e 50 da Lei n.º 9.784/1999. 2. Registre-se, de saída, que a violação de disposição de lei autorizadora da desconstituição da coisa julgada é aquela que surge de forma literal, induvidosa, manifesta em sua expressão, primo ictu oculi , sempre a partir da moldura fática definida pela decisão rescindenda. Do acórdão rescindendo extraem-se as seguintes premissas fáticas: o autor foi contratado pela ré, sociedade de economia mista municipal, após aprovação em concurso público, e imotivadamente dispensado. 3. Nesse contexto, cumpre assinalar que o acórdão rescindendo, proferido em 29/9/2010, está em harmonia com o entendimento então sedimentado no âmbito deste Tribunal Superior sobre o tema relativo à necessidade de motivação do ato demissional de empregado concursado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, estampado na OJ SBDI-1 n.º 247. 4. Por conseguinte, não há como divisar ofensa literal ao art. 37, caput , da Constituição da República, na forma exigida pelo inciso V do art. 485 do CPC de 1973 para autorizar o corte rescisório da coisa julgada, visto que o mencionado dispositivo não faz referência expressa à motivação no rol de princípios norteadores da conduta da Administração Pública que encerra. Lado outro, descabe falar em violação literal aos arts. 2.º e 50 da Lei n.º 9.784/1999, pois, como bem fundamentado pelo TRT no acórdão recorrido, tais dispositivos integram o arcabouço normativo que disciplina o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, inaplicável à recorrida, sociedade de economia mista municipal. 5. É bem verdade que o STF, no julgamento do RE n.º 688.267/CE, realizado na sistemática da repercussão geral e concluído em 28/2/2024, firmou tese jurídica consubstanciada no Tema n.º 1.022, impondo às empresas públicas e sociedades de economia mista o dever jurídico de motivar a demissão de seus empregados concursados, tornando superada a compreensão anteriormente firmada por este Tribunal que está retratada na OJ SBDI-1 n.º 247, fundamento este adotado pelo acórdão rescindendo. 6. Porém, é preciso destacar que a tese firmada no Tema n.º 1.022 teve seus efeitos modulados a partir da data da publicação da ata do julgamento do RE n.º 688.267/CE, isto é, a partir de 29/4/2024. Não bastasse, a possibilidade de desconstituição da coisa julgada amparada em fundamento jurídico declarado inconstitucional pelo STF em julgamento posterior à sua formação, introduzido pelo CPC de 2015 no parágrafo 15 de seu art. 525, somente se aplica sobre a coisa julgada cimentada sob o pálio do novo código processual (art. 1.057, CPC/15), o que não é o caso dos autos, em que a coisa julgada erigida como objeto do pedido desconstitutivo se materializou em 23/5/2012, ou seja, ainda sob a vigência do código Buzaid, de modo que, mesmo sem a modulação de efeitos, a pretensão rescisória não lograria vingar sob esse enfoque. 7. Em suma, não se configura, na espécie, a hipótese de rescindibilidade invocada nestes autos, impondo-se, por conseguinte, a manutenção do acórdão regional. 8. Recurso Ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010533-78.2014.5.01.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 20/05/2025. Juntado aos autos em 30/05/2025.)
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