- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 12/09/2023
- Data de publicação
- 15/09/2023
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000770-89.2018.5.09.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 12/09/2023, p. 15/09/2023
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. PEDIDO DE CORTE CALCADO NOS INCISOS V E VIII DO ART. 966 DO CPC DE 2015. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. EXIGÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ATO DEMISSIONAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 477 E 477-A DA CLT. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ERRO DE FATO. AUSÊNCIA DE CAUSA DE PEDIR NA PETIÇÃO INICIAL. 1. Cuida-se de ação rescisória ajuizada para desconstituir acórdão que declarou a nulidade da dispensa da ré por ausência de motivação do ato demissional, com fundamento no decidido pelo STF, em regime de repercussão geral, no RE n.º 589.998. A alegação é a de que a decisão rescindenda teria violado os arts. 477 e 477-A da CLT e incorrido em erro de fato. 2. Registre-se, de saída, que a violação de norma jurídica apta a ensejar o corte rescisório é aquela que se evidencia de forma literal, induvidosa, manifesta em sua expressão, primo ictu oculi , sempre a partir da moldura fática definida pela decisão rescindenda. 3. O art. 477 da CLT, na redação vigente à época da prolação da decisão rescindenda, estabelecia que " É assegurado a todo empregado, não existindo prazo estipulado para a terminação do respectivo contrato, e quando não haja ele dado motivo para a cessação das relações de trabalho, o direito de haver do empregador uma indenização, paga na base da maior remuneração que tenha percebido na mesma empresa ". Ocorre que a decisão rescindenda não tratou de pagamento de indenização decorrente da rescisão do contrato de trabalho, mas da validade do ato demissional, tema não tocado pela norma celetista em comento, na redação vigente à época da prolação do acórdão que ora se busca desconstituir, donde se conclui não haver violação apta a ensejar os efeitos previstos no art. 966 do CPC de 2015. 4. Com relação ao art. 477-A da CLT, vale destacar que se trata de dispositivo introduzido na Consolidação com a Lei n.º 13.467/2017, isto é, trata-se de dispositivo inexistente à época da prolação da decisão rescindenda, constatação suficiente para afastar a pretensão rescisória deduzida nesse enfoque. 5. O erro de fato alegado como causa de rescisão da res judicata tampouco se configura, pois, como bem destacado pelo TRT no acórdão recorrido, muito embora tenha sido feito referência à hipótese de desconstituição em apreço na petição inicial, não houve causa de pedir a sustentar a pretensão correspondente, inviabilizando, assim, a apreciação do pedido. 6. Força concluir, portanto, não caracterizadas as hipóteses de rescindibilidade invocadas nestes autos, impondo-se a manutenção do acórdão regional. 7. Recurso Ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000770-89.2018.5.09.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 12/09/2023. Juntado aos autos em 15/09/2023.)
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