JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001226-29.2019.5.02.0017

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
25/10/2023
Data de publicação
27/10/2023

TST – Agravo 1001226-29.2019.5.02.0017, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 25/10/2023, p. 27/10/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. SÚMULA 442 DO TST. De acordo com a Súmula 442 do TST e com o art. 896, § 9 . º, da CLT, nas causas sujeitas ao Procedimento Sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por violação direta da Constituição Federal ou contrariedade a súmula do TST ou a Súmula Vinculante do STF. Tendo em vista que , no recurso de revista, a agravante não apontou, com relação aos temas em epígrafe, nenhuma violação a dispositivo constitucional ou contrariedade a Súmula do TST ou a Súmula Vinculante do STF, inviável o conhecimento do apelo. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1001226-29.2019.5.02.0017. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 25/10/2023. Juntado aos autos em 27/10/2023.)
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