- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2023
- Data de publicação
- 27/10/2023
TST – Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento 0010874-44.2015.5.03.0023, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 25/10/2023, p. 27/10/2023
EMENTA: I - AGRAVO DO EXEQUENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.014/2015. EXECUÇÃO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. TÍTULO EXECUTIVO QUE DETERMINA A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 6, VI, DO TST. DETERMINAÇÃO EXPRESSA DE OBSERVÂNCIA DO SALÁRIO DA EMPREGADA PARADIGMA RECONHECIDO EM DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. ACÓRDÃO REGIONAL EM AGRAVO DE PETIÇÃO QUE OFENDE A COISA JULGADA. Em face do desacerto da decisão agravada, dá-se provimento ao agravo. Agravo a que se dá provimento. DEDUÇÃO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS PAGAS. O título executivo foi omisso quanto à dedução das parcelas pagas a título de horas extraordinárias. Logo, constatada a existência de pagamento de horas extraordinárias, as quais foram objeto de condenação, há de se proceder à dedução dos valores efetivamente comprovados, sob pena de enriquecimento sem causa. Não havendo no título executivo indeferimento da mencionada dedução, não há que se falar em afronta à coisa julgada. Agravo a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO EXEQUENTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. TÍTULO EXECUTIVO QUE DETERMINA A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 6, VI, DO TST. DETERMINAÇÃO EXPRESSA DE OBSERVÂNCIA DO SALÁRIO DA EMPREGADA PARADIGMA RECONHECIDO EM DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. ACÓRDÃO REGIONAL EM AGRAVO DE PETIÇÃO QUE OFENDE A COISA JULGADA. Ante possível afronta ao art. 5 . º, XXXVI, da CRFB/1988, merece ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.014/2015. EXECUÇÃO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. TÍTULO EXECUTIVO QUE DETERMINA A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 06, VI, DO TST. DETERMINAÇÃO EXPRESSA DE OBSERVÂNCIA DO SALÁRIO DA EMPREGADA PARADIGMA RECONHECIDO EM DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. ACÓRDÃO REGIONAL EM AGRAVO DE PETIÇÃO QUE OFENDE A COISA JULGADA. É fato incontroverso nos autos que o Juízo de primeiro grau, mediante sentença proferida em fase de conhecimento, decretou a revelia do reclamado , ora executado , e aplicou a confissão ficta aos fatos alegados em petição inicial. Por conseguinte, reconheceu a equiparação salarial do reclamante, ora exequente, com os empregados paradigmas Cláudio Alves Marques, Paulo Estevão de Souza e Taciana Mendes Marcelino, bem como determinou, ao acolher os embargos de declaração do reclamante, a aplicação da Súmula 6, VI, do TST, no que couber. Ainda, determinou que, para fins de viabilizar a liquidação das parcelas devidas, inclusive o período de apuração, o reclamado , ora executado , deverá trazer aos autos os contracheques e as fichas funcionais dos empregados paradigmas. Ao apreciar o recurso ordinário interposto pelo reclamado, ora executado , o TRT deu-lhe parcial provimento "para excluir da condenação os reflexos das diferenças salariais em abono único e para limitar o pagamento das diferenças salariais aos períodos em que houve exercício concomitante de funções idênticas, respeitando-se a irredutibilidade salarial". O TRT, contudo, na mesma decisão em que apreciou o recurso ordinário do reclamado , manteve a aplicação da Súmula 6, VI, do TST, nos seguintes termos: "A sentença não é condicional, já que o real salário devido à paradigma Taciana Mendes Marcelino decorre de decisão judicial, que, inclusive, já transitou em julgado, tendo sido juntados, na peça inicial, os cálculos do real salário devido à paradigma. Ademais, a confissão faz presumir a existência de igualdade de função e os demais requisitos do art. 461 da CLT, sendo inviável falar-se em ônus da prova em caso de confissão" . Todavia, o TRT deu provimento ao agravo de petição para determinar que fossem observados os salários constantes das fichas funcionais. Ao assim proceder, a Corte Regional incorreu em afronta à coisa julgada, pois, ao confundir os critérios de cálculo do período e do salário da equiparação salarial, deixou de considerar o real salário da empregada paradigma Taciana, reconhecido em decisão judicial transitada em julgado e expressamente observado no título executivo . Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010874-44.2015.5.03.0023. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 25/10/2023. Juntado aos autos em 27/10/2023.)
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