- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2024
- Data de publicação
- 02/07/2024
TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0000010-83.2016.5.06.0101, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 26/06/2024, p. 02/07/2024
EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE - ENQUADRAMENTO SINDICAL - VENDEDOR - CATEGORIA DIFERENCIADA. 1. Segundo o entendimento consolidado da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, o exercício da função de vendedor, em gênero, independentemente da configuração das especificações previstas na Lei nº 3.207/57, é suficiente a atrair o seu enquadramento na categoria diferenciada. 2. Portanto, ao excluir da condenação o enquadramento sindical do autor no Sindicato dos Empregados em Indústria de Bebidas do Estado de Pernambuco - SINDBEB/PE, a decisão singular apresenta-se em estrita consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior. Agravo interno desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000010-83.2016.5.06.0101. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 02/07/2024.)
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