JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020276-69.2018.5.04.0233

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
25/10/2023
Data de publicação
27/10/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020276-69.2018.5.04.0233, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 25/10/2023, p. 27/10/2023

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CONCAUSAL. CULPA PRESUMIDA. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 21, I, da Lei 8.213/91, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA . PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CONCAUSAL. CULPA PRESUMIDA. O pleito de indenização por dano moral e material resultante de acidente do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional supõe a presença de três requisitos: a) ocorrência do fato deflagrador do dano ou do próprio dano, que se constata pelo fato da doença ou do acidente, os quais, por si sós, agridem o patrimônio moral e emocional da pessoa trabalhadora (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico); b) nexo causal ou concausal, que se evidencia pela circunstância de o malefício ter ocorrido em face das circunstâncias laborativas; c) culpa empresarial, excetuadas as hipóteses de responsabilidade objetiva. Embora não se possa presumir a culpa em diversos casos de dano moral - em que a culpa tem de ser provada pelo autor da ação -, tratando-se de doença ocupacional, profissional ou de acidente do trabalho, essa culpa é presumida, em virtude de o empregador ter o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício. A Constituição Federal de 1988 assegura que todos têm direito ao meio ambiente do trabalho ecologicamente equilibrado, porque essencial à sadia qualidade de vida, razão pela qual incumbe ao Poder Público e à coletividade, na qual se inclui o empregador, o dever de defendê-lo e preservá-lo (arts. 200, VII, e 225, caput ). Não é por outra razão que Raimundo Simão de Melo alerta que a prevenção dos riscos ambientais e/ou eliminação de riscos laborais, mediante adoção de medidas coletivas e individuais, é imprescindível para que o empregador evite danos ao meio ambiente do trabalho e à saúde do trabalhador. Acidentes do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional, na maioria das vezes, " são eventos perfeitamente previsíveis e preveníveis, porquanto suas causas são identificáveis e podem ser neutralizadas ou mesmo eliminadas; são, porém, imprevistos quanto ao momento e grau de agravo para a vítima " (MELO, Raimundo Simão de. Direito ambiental do trabalho e a saúde do trabalhador. 5.ed. São Paulo: Ltr, 2013, p. 316). Tanto a higidez física como a mental, inclusive emocional, do ser humano são bens fundamentais de sua vida, privada e pública, de sua intimidade, de sua autoestima e afirmação social e, nesta medida, também de sua honra. São bens, portanto, inquestionavelmente tutelados, regra geral, pela Constituição (art. 5º, V e X). Assim, agredidos em face de circunstâncias laborativas, passam a merecer tutela ainda mais forte e específica da Constituição da República, que se agrega à genérica anterior (art. 7º, XXVIII, CF/88). É do empregador, evidentemente, a responsabilidade pelas indenizações por dano moral, material ou estético decorrentes de lesões vinculadas à infortunística do trabalho, sem prejuízo do pagamento pelo INSS do seguro social . No caso em tela , o Tribunal Regional, mantendo o entendimento do juízo de origem, não reconheceu a responsabilidade civil da Reclamada pela doença que acomete o Reclamante, sob o fundamento de que as lesões, de origem degenerativa, possuem apenas concausa mínima estabelecida com o trabalho, insuficiente para a responsabilização do empregador . Todavia, o contexto fático delineado no acórdão recorrido permite que esta Corte proceda ao enquadramento jurídico diverso da questão. Com efeito , conforme se extrai do acórdão recorrido, o perito, ao produzir o laudo pericial, foi enfático ao assentar que há caracterização de agravamento do quadro clínico que acomete o Obreiro pelas funções exercidas na Reclamada, cuja contribuição do fator laboral foi estimada em 10% . A propósito, constou do acórdão recorrido que, " não obstante tenha o reclamante cumprido suas funções, em certos momentos do contrato, preponderantemente em pé, sem assento para repousar, e que essa circunstância ' acarreta sobrecarga dinâmica na coluna vertebral ' (cf. supra resposta do perito a quesito complementar ' b' do reclamante), a implicação máxima deste fato para o agravamento de sua enfermidade, pode ser ' calculada em 10% ' ." Como visto, tal afirmativa evidencia a presença de riscos ergonômicos nas atividades desenvolvidas e prol da Reclamada para o agravamento da patologia que acomete o Obreiro. Embora não se desconheça que, segundo o art. 436 do CPC/1973 (art. 479 do CPC/2015), o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, fato é que, na hipótese em exame, a prova técnica não foi infirmada pelos demais elementos de prova constantes nos autos, de modo que persiste a conclusão pericial quanto ao agravamento do quadro de saúde do Obreiro em decorrência dos préstimos laborais, ainda que a contribuição identificada tenha sido mínima (estimada em 10%, segundo o expert ). Desde a edição do Decreto 7.036/44, o ordenamento jurídico pátrio admite a teoria da concausa , que é prevista, expressamente, na atual legislação (art. 21, I, da Lei 8.213/91). Com efeito, a partir das premissas fáticas lançadas na decisão recorrida, se as condições de trabalho a que se submetia o trabalhador, embora não tenham sido a causa única, contribuíram para a redução ou perda da sua capacidade laborativa, ou produziram lesão que exige atenção médica para a sua recuperação, deve-lhe ser assegurada a indenização pelos danos sofridos . Acresça-se que aconcausalaborativa é suficiente para fazer incidir o efeito legal indenizatório, embora, evidentemente, possa atenuar o montante estimado para a indenização.Outrossim, uma vez constatados o nexo concausal e o dano, e considerando-se que o empregador tem o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício, desponta a premissa da culpa presumida da Reclamada e, consequentemente, a configuração dos elementos que caracterizam a responsabilidade civil (dano, nexo concausal e culpa empresarial) e ensejam o dever de indenizar pelos danos morais e materiais suportados pelo Autor. Ademais, em que pese tenha constado do laudo pericial transcrito no acórdão recorrido que as condições e local de trabalho do Reclamante, atendiam, integralmente desde o ano de 2013, a legislação vigente do Ministério do Trabalho e Emprego, em sua Norma Regulamentadora NR - 17 - Ergonomia, fato é que eventuais medidas adotadas para a proteção do empregado no desempenho da atividade foram claramente insuficientes para evitar ao agravamento do patologia que acomete o Obreiro . Assim, presentes o dano (acidente de trabalho resultou em redução da capacidade laboral); o nexo de concausalidade e a incidência da culpa presumida, tem-se como consequência a declaração da responsabilidade civil das Reclamadas pelos danos decorrentes da doença ocupacional - nos limites delimitados na petição inicial. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020276-69.2018.5.04.0233. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 25/10/2023. Juntado aos autos em 27/10/2023.)
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