JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000022-47.2021.5.11.0016

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
25/10/2023
Data de publicação
27/10/2023

TST – Embargos de Declaração 0000022-47.2021.5.11.0016, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 25/10/2023, p. 27/10/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL PATRONAL. NEXO DE CONCAUSALIDADE. ATIVIDADE DE RISCO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. 1. O Tribunal Regional manteve a condenação da reclamada ao pagamento de indenização pelos danos morais e materiais decorrentes da doença ocupacional do autor. Registrou que a prova pericial constatou o nexo de concausalidade entre as patologias na coluna lombar do autor e o trabalho em favor da reclamada. Constou da conclusão pericial de que a atividade preponderante da reclamada ostenta grau de risco 2, tratando-se de responsabilidade civil objetiva. Constou ainda a perda parcial e permanente da capacidade laboral. 2 . Em se tratando de caso envolvendo atividade de risco, aplica-se a responsabilidade objetiva do empregador, prescindindo, portanto, da constatação da culpa patronal, para fins de apuração da responsabilidade civil, nos moldes do art. 927, parágrafo único, do Código Civil. 3 . Nesses termos, com base no referido contexto fático-probatório do acórdão regional, em que restaram evidenciados os elementos caracterizados da responsabilidade civil patronal, quais sejam o dano, o nexo de concausalidade e a responsabilidade objetiva, resulta inafastável a procedência do pleito de indenização por danos morais e materiais, na forma dos arts. 186, 927, parágrafo único, e 950 do Código Civil . Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000022-47.2021.5.11.0016. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 25/10/2023. Juntado aos autos em 27/10/2023.)
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