- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 28/11/2025
- Data de publicação
- 12/12/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0010719-77.2023.5.18.0141, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 28/11/2025, p. 12/12/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RODOVIA. EVENTO MORTE. EMPREGADO CONTRATADO PARA FUNÇÃO DE MOTORISTA. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR. No caso em exame , incontroverso nos autos que o ex-empregado, contratado como motorista, dirigia veículo de propriedade da reclamada, no regular cumprimento da sua jornada laboral, quando sofreu acidente de trânsito que resultou na sua morte. O Tribunal Regional, amparado na teoria do risco da atividade, condenou a reclamada ao pagamento da indenização por danos morais e materiais em decorrência do infortúnio. Foi destacado que o evento morte teve relação direta com o trabalho e o risco objetivo pela função exercida (motorista dirigindo em Rodovia veículo da empresa), afastando de forma expressa a alegada culpa exclusiva da vítima. A jurisprudência desta Corte tem entendimento de que, ao caso de acidente de trânsito envolvendo o exercício da função de motorista, atividade de risco, aplica-se a responsabilidade objetiva do empregador, prescindindo, portanto, da constatação da culpa patronal, para fins de apuração da responsabilidade civil, nos moldes do art. 927, parágrafo único, do Código Civil. Precedentes. Indenes, portanto, os dispositivos indicados. Agravo a que se nega provimento. DANO MORAL. MORTE DO EMPREGADO MOTORISTA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. O entendimento deste Tribunal é de que a mudança do quantum indenizatório a título de danos morais somente é possível quando o montante fixado na origem se mostra fora dos padrões da proporcionalidade e da razoabilidade. No aspecto, a Corte Regional manteve a decisão de origem que deferiu indenização por danos morais (R$ 100.000,00 - cem mil reais) decorrente da morte do ex-empregado. Nesse contexto, o valor arbitrado não se mostra exorbitante, de forma a ensejar a redução postulada. Incólumes, portanto, os dispositivos apontados. Agravo a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. INCLUSÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. DISCRICIONARIEDADE DO JUÍZO. O art. 533, § 2º, do CPC é claro ao dispor que a substituição da constituição de capital pela inclusão em folha de pagamento constitui mera faculdade do juiz, o que é corroborado pela jurisprudência desta Corte Superior. Precedentes específicos. Incidem, pois, a diretriz consubstanciada no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010719-77.2023.5.18.0141. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 28/11/2025. Juntado aos autos em 12/12/2025.)
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