JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000117-91.2020.5.17.0001

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
25/10/2023
Data de publicação
27/10/2023

TST – Agravo 0000117-91.2020.5.17.0001, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 25/10/2023, p. 27/10/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MECÂNICO. ABASTECIMENTO. ÁREA DE RISCO. TODA A ÁREA DE OPERAÇÃO. ALÍNEA "G" DO ITEM 3, ANEXO 2, DA NR 16. SÚMULAS 126, 364 E 447/TST. O entendimento desta Corte é o de que o adicional de periculosidade é devido aos empregados que exercem suas atividades na área de abastecimento de aeronaves, excluindo-se apenas aqueles que permanecem a bordo durante o período de abastecimento. Nesse sentido, o teor da Súmula 447/TST. No presente caso , o Tribunal Regional, com alicerce no conjunto fático-probatório produzido nos autos, reformou a sentença, condenando a Reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade, por constatar que o Reclamante se ativava em área de risco durante o abastecimento de aeronaves. A Corte de origem constatou, também, que " a exposição do obreiro ao agente perigoso não ocorria de forma eventual ou fortuita, mas habitual e intermitente, pelo que não se pode desconsiderar que o risco de sinistro estava sempre presente" - premissa fática inconteste à luz da Súmula 126/TST . Assim, diante do contexto fático delineado pela Corte Regional, afigura-se correta a decisão recorrida, ao condenar a Reclamada no pagamento do adicional de periculosidade, nos termos do anexo 2, quadro 3, letras "c" e "g", da Norma Regulamentadora 16 (NR 16) aprovada pela Portaria 3.214 de 8 de junho de 1978. Ademais, a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula 364/TST, é no sentido de que tanto o contato permanente quanto o intermitente geram o direito ao adicional de periculosidade, sendo indevido, apenas, quando o contato se dá de forma eventual ou, sendo habitual, por tempo extremamente reduzido. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, III e IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000117-91.2020.5.17.0001. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 25/10/2023. Juntado aos autos em 27/10/2023.)
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