- Relator(a)
- Mauricio Jose Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2024
- Data de publicação
- 01/07/2024
TST – Agravo 0000520-93.2021.5.17.0011, Rel. Mauricio Jose Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 26/06/2024, p. 01/07/2024
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. RITO SUMARÍSSIMO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LIMPEZA DE AERONAVE. CIRCULAÇÃO EM ÁREA DE RISCO DURANTE O ABASTECIMENTO DA AERONAVE. Consoante entendimento consubstanciado na Súmula 447/TST, o adicional de periculosidade é devido aos empregados que exercem suas atividades na área de abastecimento de aeronaves, excluindo-se apenas aqueles que permanecem a bordo durante o período de abastecimento, como os pilotos e comissários de bordo. Prevalece, ainda, nesta Corte Superior o entendimento de que, na atividade de abastecimento de aeronave, considera-se como área de risco toda a área de operação, e não apenas os 7,5 metros a partir do ponto de abastecimento de inflamáveis. Na hipótese, conforme descrito no acórdão regional, foi realizada perícia nos autos, na qual foi apurado que a Reclamante, no desempenho de suas tarefas, adentrava na área de risco de forma habitual. Extrai-se do acórdão que, embora a Reclamante realizasse a limpeza e higienização de aeronaves, para o desempenho de tais atividades a obreira necessariamente circulava pela pista de operação durante o abastecimento, o que, na linha da jurisprudência desta Corte Superior, efetivamente gera direito ao adicional de periculosidade, na forma da NR 16, anexo 2, do MTE. Ademais, observa-se do acórdão recorrido que a Reclamante não permanecia unicamente a bordo da aeronave durante o período de abastecimento, visto que, na função de líder de limpeza, necessitava transitar pela área de abastecimento inclusive quando buscava a assinatura do encarregado, o qual ficava próximo a essa área. Embora não se desconheça que, segundo o art. 479 do CPC/2015, o Juiz não está adstrito ao laudo pericial, fato é que, na hipótese em exame, a prova técnica não foi infirmada pelos demais elementos probatórios constantes nos autos. Julgados desta Corte Superior. Nesses termos, a decisão da Corte de origem, ao reformar a sentença que havia reconhecido o adicional de periculosidade, contrariou entendimento desta Corte, consubstanciado na Súmula 364, I/TST, no sentido de que faz jus ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, III e IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000520-93.2021.5.17.0011. Relator(a): MAURICIO JOSE GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 01/07/2024.)
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