JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000534-22.2022.5.02.0018

Relator(a)
Mauricio Jose Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
18/10/2023
Data de publicação
27/10/2023

TST – Agravo 1000534-22.2022.5.02.0018, Rel. Mauricio Jose Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 18/10/2023, p. 27/10/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/14 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ART. 193, II, DA CLT. AGENTE DE CONTROLE EM PENITENCIÁRIA. ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM EXPOSIÇÃO À VIOLÊNCIA FÍSICA. ANEXO 3 DA NR 16 (PORTARIA 1885/2013 - MTP). CONSTATAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DA SBDI-1/TST NO IRR Nº 1001796-60.2014.5.02.0382. Recurso de natureza extraordinária, como o recurso de revista, não se presta a reexaminar o conjunto fático-probatório produzido nos autos, porquanto, nesse aspecto, os Tribunais Regionais do Trabalho revelam-se soberanos. Nos termos da decisão agravada, conforme se infere dos dados transcritos no acórdão regional, o Reclamante, em suas funções diárias de agente de controle nas dependências da prisão, exercia atividade de segurança, em ambiente hostil e perigoso, sujeito a violência física, a exemplo dos casos de ameaças, bem como de brigas entre presos e rebeliões. Foi destacado que a atividade do Autor se equipara à vigilância patrimonial enquadrando-se no Anexo 3 da NR-16 da Portaria 1885/MTP, pois o Obreiro laborava exposto a condições de risco. Nesse sentido, os julgados de casos análogos citados na decisão agravada. Ademais, o caso vertente é análogo ao decidido no julgamento do IRR nº 1001796-60.2014.5.02.0382, em que esta Corte Superior reconheceu o direito ao adicional de periculosidade pleiteado pelos agentes socioeducativos da Fundação Casa. Consoante tese jurídica firmada pela SDI Plena do TST, com efeito vinculante, no julgamento do IRR- 1001796-60.2014.5.02.0382, (sessão realizada em 14/10/2021): "I. O Agente de Apoio Socioeducativo (nomenclatura que, a partir do Decreto nº 54.873 do Governo do Estado de São Paulo, de 06.10.2009, abarca os antigos cargos de Agente de Apoio Técnico e de Agente de Segurança) faz jus à percepção de adicional de periculosidade, considerado o exercício de atividades e operações perigosas, que implicam risco acentuado em virtude de exposição permanente a violência física no desempenho das atribuições profissionais de segurança pessoal e patrimonial em fundação pública estadual. II. Os efeitos pecuniários decorrentes do reconhecimento do direito do Agente de Apoio Socioeducativo ao adicional de periculosidade operam-se a partir da regulamentação do art. 193, II, da CLT em 03.12.2013 – data da entrada em vigor da Portaria nº 1.885/2013 do Ministério do Trabalho, que aprovou o Anexo 3 da NR-16." De outra face, o objeto de irresignação recursal está assente no conjunto fático-probatório dos autos e a análise deste se esgota nas instâncias ordinárias. Adotar entendimento oposto àquele formulado pelo Tribunal Regional implicaria, necessariamente, revolvimento de fatos e provas, o que é inadmissível em sede extraordinária, diante do óbice da Súmula 126/TST. Frise-se que, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, quer pelo Juiz de Primeiro Grau, quer pelo TRT. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, somente deve a Corte Superior Trabalhista se imiscuir no assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos. Desse modo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000534-22.2022.5.02.0018. Relator(a): MAURICIO JOSE GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 18/10/2023. Juntado aos autos em 27/10/2023.)
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