- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2023
- Data de publicação
- 27/10/2023
TST – Recurso de Revista 0000318-06.2013.5.06.0011, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 25/10/2023, p. 27/10/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Ministério Público do Trabalho detém legitimidade para pleitear, em ação civil pública, a defesa de direitos individuais homogêneos, o cumprimento de obrigações trabalhistas e o adimplemento da legislação, especialmente quando relacionados à dignidade da pessoa humana e aos valores sociais do trabalho (art. 1°, III e IV, CF). 2. O Tribunal Regional declarou a ilegitimidade ativa do " Parquet ", sob o fundamento de que não se observa a presença de direito individual homogêneo " quando o caso envolve questões nitidamente individuais, que dependem do exame de cada uma das hipóteses concretas, com ausência de possíveis questões comuns, ou mesmo quando as questões particulares prevalecem sobre as comuns, na realidade, não se observa a presença de direito individual homogêneo". 3. Na hipótese dos autos, o MPT ajuizou ação civil pública contra o demandado em razão de possível lesão perpetrada por meio do procedimento de admissão de advogados nos quadros do réu, sob a aparência jurídica de contrato de associação ou sociedade, nada obstante a presença dos elementos caracterizadores da relação em emprego. 4. Todavia, no entendimento desta Relatora, a pretensão deduzida na petição inicial ostenta natureza de direito individual heterogêneo, o que impede a atuação do Ministério Público do Trabalho, por ilegitimidade ad causam . 4. Isso porque, diante da permissão constitucional para que novas formas de divisão do trabalho e de estruturação do labor tenham lugar, à luz do quanto decidido na ADPF 324 e no Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral, constata-se que não é possível presumir que são irregulares os vínculos constituídos sob a forma de associação, sem a necessária perquirição individualizada dos aspectos fáticos pertinentes à situação específica de cada advogado. 5. Ora, se variadas são as possibilidades de vínculo profissional no âmbito da sociedade advocatícia, não se pode pressupor irregular a vinculação firmada à margem da CLT e, mais ainda, declarar ser este o elo comum capaz de configurar a homogeneidade do direito, a ponto de autorizar a atuação do Ministério Público do Trabalho por meio do ajuizamento da ação civil pública. 6. Desse modo, a atuação do MPT se deu fora do escopo do arcabouço legislativo pertinente à tutela de interesses coletivos. 7. Contudo, por disciplina judiciária, curvo-me ao entendimento desta Corte quanto à legitimidade ativa do MPT, na esteira da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, a respeito da ampla legitimidade extraordinária do Ministério Público do Trabalho para ajuizar ação civil pública na defesa de direitos individuais homogêneos, pelo que impertinente a extinção do processo sem resolução de mérito. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000318-06.2013.5.06.0011. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 25/10/2023. Juntado aos autos em 27/10/2023.)
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