- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2023
- Data de publicação
- 15/12/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000192-28.2020.5.20.0008, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 06/12/2023, p. 15/12/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. O Ministério Público do Trabalho detém legitimidade para pleitear, em ação civil pública, a defesa de direitos individuais homogêneos, cumprimento de obrigações trabalhistas e adimplemento da legislação, especialmente quando relacionados à dignidade da pessoa humana e aos valores sociais do trabalho (art. 1°, III e IV, CF). 2. O Tribunal Regional declarou a legitimidade ativa do "Parquet", sob o fundamento de que "a atuação ministerial se reveste, indubitavelmente, de caráter coletivo, tendo em vista que além de tutelar os direitos fundamentais de uma massa de empregados, busca evitar que atitudes discriminatórias e ilícitos trabalhistas se perpetuem e sejam contumazes, com prejuízos a coletividade de trabalhadores atuais e vindouros". Assentou o Colegiado de origem que "a presente Lide não se cinge apenas aos interesses de Empregados específicos da Recorrente, a caracterizar a defesa de direitos individuais, como colima a Reclamada, porquanto o objetivo, notadamente, é mais vasto, vez que envolve a proteção da Dignidade da Pessoa Humana e Direito Social Fundamental, alcançando indiretamente uma classe de Trabalhadores". 3. Por disciplina judiciária, curvo-me ao entendimento desta Corte quanto à legitimidade ativa do MPT, na esteira da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, a respeito da ampla legitimidade extraordinária do Ministério Público do Trabalho para ajuizar ação civil pública na defesa de direitos individuais homogêneos. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000192-28.2020.5.20.0008. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 06/12/2023. Juntado aos autos em 15/12/2023.)
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