JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0002437-22.2012.5.03.0022

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
25/10/2023
Data de publicação
27/10/2023

TST – Embargos de Declaração 0002437-22.2012.5.03.0022, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 25/10/2023, p. 27/10/2023

Ementa

EMENTA: I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA MASTER BRASIL S.A. E DA CLARO S.A. ANÁLISE CONJUNTA. JULGAMENTO ANTERIOR PELA QUINTA TURMA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EFEITO MODIFICATIVO. Diante da existência de omissão, conheço e acolho os embargos de declaração, com a concessão de efeito modificativo. II - AGRAVOS DE INSTRUMENTO DA OI MÓVEL S.A., DA MASTER BRASIL S.A. E DA CLARO S.A. ANÁLISE CONJUNTA. JULGAMENTO ANTERIOR PELA QUINTA TURMA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EFEITO MODIFICATIVO. Vislumbrada potencial violação do art. 97 da CF/88, processam-se os recursos de revista das reclamadas. Agravos de instrumento conhecidos e providos. III - RECURSOS DE REVISTA DA OI MÓVEL S.A., DA MASTER BRASIL S.A. E DA CLARO S.A. ANÁLISE CONJUNTA. JULGAMENTO ANTERIOR PELA QUINTA TURMA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EFEITO MODIFICATIVO. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. 1. Retornam os autos para juízo de adequação, em razão do julgamento do ARE 791.932/DF-RG (Tema 739 do repositório de repercussão geral), pelo Supremo Tribunal Federal. 2. No julgamento do "leading case", a Suprema Corte assentou, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, a tese no sentido de que: " é nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do CPC ". 3. Dito de outro modo, balizada a licitude da terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 4. No caso em exame, registrou o TRT a ilicitude da terceirização dos serviços de "call center", tão somente em razão de abranger a atividade fim da contratante, negando vigência à diretriz do art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário. Recursos de revista conhecidos e providos . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0002437-22.2012.5.03.0022. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 25/10/2023. Juntado aos autos em 27/10/2023.)
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