- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2023
- Data de publicação
- 30/10/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011502-75.2014.5.01.0006, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 25/10/2023, p. 30/10/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. EXECUÇÃO 1 - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. DESVIO DE FUNÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. A executada alega que o Tribunal Regional, embora instado mediante embargos de declaração, não se pronunciou a respeito do fato de que a coisa julgada, em momento algum, teria autorizado a apuração das diferenças salariais com base no "nível C" da tabela salarial, tampouco quanto ao fato de que nem sequer teria sido formulado pedido específico neste aspecto. 1.2. A despeito das alegações da parte, não há de se falar em negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal Regional se pronunciou a contento sobre a forma de apuração das diferenças salariais decorrentes do desvio de função. Com efeito, a Corte de origem registrou expressamente que a coisa julgada se formou no sentido de deferir as diferenças salariais conforme postulado na inicial. Salientou que a causa de pedir se baseou no padrão remuneratório do "nível C" da tabela salarial. 1.3. Concorde a parte ou não com os fundamentos assentados pelo Tribunal de origem, observa-se que houve manifestação adequada sobre a matéria, tendo sido entregue de forma completa a prestação jurisdicional. Agravo não provido. 2 - DIFERENÇAS SALARIAIS. DESVIO DE FUNÇÃO. COISA JULGADA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 123 DA SBDI-2 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. O Tribunal Regional consignou que " a coisa julgada determinou o pagamento das diferenças salariais, decorrentes do desvio de função, observando-se a forma pretendida na petição inicial " e que " a postulação do reclamante baseou-se, integralmente, no salário previsto para o cargo de Mecânico de Aparelhos e Instrumentos - Nível C ". Por tal razão, concluiu que, " tendo em vista que o título executivo judicial foi expresso ao determinar que as diferenças salariais seriam devidas conforme postuladas na inicial, entendo que o cálculo da rubrica deve observar o salário previsto para o cargo de Mecânico de Aparelhos e Instrumentos - Nível C durante todo o período da condenação (29/10/2009 a 01/09/2011), sob pena de ofensa à coisa julgada material formada nos autos ". 2.2. Esta Corte Superior só reconhece ofensa à coisa julgada se houver inequívoca dissonância entre as sentenças exequenda e liquidanda, o que não ocorre quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada. 2.3. No caso, a Corte de origem não decidiu de modo contrário ao comando da sentença, mas apenas deu ao título exequendo a devida interpretação em relação à forma de apuração das diferenças salariais deferidas, não havendo que se falar em ofensa à coisa julgada, a teor da Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2 do TST, aplicada analogicamente. Agravo não provido. 3 - MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Colhe-se do acórdão regional que a executada, ao opor os embargos de declaração, pretendia, em verdade, a reforma da decisão mediante o reexame de matérias que foram enfrentadas no acórdão de agravo de petição. Nestes termos, estando configurado o intuito protelatório dos embargos declaratórios, remanesce inafastável a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2.º, do CPC. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011502-75.2014.5.01.0006. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 25/10/2023. Juntado aos autos em 30/10/2023.)
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