JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011670-25.2017.5.15.0122

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
18/10/2023
Data de publicação
30/10/2023

TST – Agravo 0011670-25.2017.5.15.0122, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 18/10/2023, p. 30/10/2023

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO . TRANSPORTADOR AUTÔNOMO DE CARGA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO COM A TRANSPORTADORA. FRAUDE. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TEMA DA ADC Nº 48 E DA ADI Nº 3.961 DO STF. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do artigo 927 do CPC, deve ser reconhecida a transcendência da causa. Ademais, debate-se nos autos a competência da Justiça do Trabalho para julgar e processar demanda em que se discute o vínculo de emprego entre o autor, transportador autônomo de carga, e a reclamada, empresa transportadora, nos moldes dos artigos 3º da CLT. A pretensão deduzida nos autos está fundamentada na alegação de fraude na contratação celebrada entre as partes, nos termos do artigo 9º da CLT, argumentando a parte o não atendimento dos requisitos da Lei nº 11.442/2007. Com relação ao tema, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 48 e da ADI 3.961, declarou a constitucionalidade da Lei nº 11.442/2007 e firmou tese de que "uma vez preenchidos os requisitos dispostos na Lei nº 11.442/2007, estará configurada a relação comercial de natureza civil e afastada a configuração de vínculo trabalhista". Em vista da decisão proferida pelo STF, há que se concluir que é da Justiça Comum a competência para julgar as causas em que se discute a relação comercial de natureza civil existente entre as partes, inclusive quando se questiona o não preenchimento dos requisitos da Lei nº 11.442/2007, em face da alegação de existência de fraude à legislação trabalhista, com a configuração de vínculo de emprego, nos termos dos artigos 2º e 3º da CLT. Ressalte-se que cabe à Justiça Comum, e não a esta Justiça Especializada, examinar, em primeiro plano, se realmente houve vício apto a descaracterizar a natureza comercial da contratação, aplicando-se ao caso o mesmo entendimento proferido pelo STF na Medida Cautelar na ADI 3.395-6/DF, em que se tratou da competência da Justiça Comum para julgar as lides envolvendo desvirtuamento da relação jurídico-administrativo. Precedentes de Turma do STF e desta Corte Superior. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011670-25.2017.5.15.0122. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 18/10/2023. Juntado aos autos em 30/10/2023.)
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