JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1001613-25.2017.5.02.0434

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
25/10/2023
Data de publicação
30/10/2023

TST – Recurso de Revista 1001613-25.2017.5.02.0434, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 25/10/2023, p. 30/10/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS PERICIAIS. SUCUMBÊNCIA NO OBJETO DA PERÍCIA. BENIFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. Na hipótese, a reclamação trabalhista foi ajuizada em 25/08/2017, antes da vigência da Lei 13.467/17. Desse modo, aplica-se ao caso o art. 790-B da CLT, com sua redação anterior à Lei 13.467/2017, e o entendimento da Súmula 457 do TST, no sentido de que no caso de ser a parte sucumbente no objeto da perícia beneficiária da justiça gratuita, os honorários periciais serão arcados pela União. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001613-25.2017.5.02.0434. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 25/10/2023. Juntado aos autos em 30/10/2023.)
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