- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 06/03/2024
- Data de publicação
- 08/03/2024
TST – Recurso de Revista com Agravo 0000278-66.2018.5.17.0003, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 06/03/2024, p. 08/03/2024
EMENTA: I - AGRAVO DA RECLAMADA ACELORMITTAL. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. MATÉRIA OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA E DO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. PROVIMENTO DO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE POR DECISÃO MONOCRÁTICA. EXAME CONJUNTO DA MATÉRIA COMUM. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ESCALA 4X4. JORNADA SUPERIOR A OITO HORAS FIXADA EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA DEMONSTRADA. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Ante as razões apresentadas pela empresa agravante, invocando o decidido pelo STF noTema1046de repercussão geral, impõe-se reexaminar a matéria comum, integrante do agravo de instrumento da reclamada e do recurso de revista do reclamante . Agravo conhecido e provido, no tema. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA ACELORMITTAL. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ESCALA 4X4. JORNADA SUPERIOR A OITO HORAS FIXADA EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TESE JURÍDICA FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DO ARE 1121633. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL . Aparente ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA ACELORMITTAL . HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ESCALA 4X4. JORNADA SUPERIOR A OITO HORAS FIXADA EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TESE JURÍDICA FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DO ARE 1121633. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. Na hipótese, constata-se a pactuação coletiva para as escalas 4x4 com jornada diária de 11 horas em turnos de revezamento, diante da qual a Corte de origem registrou que " apesar de serem inválidas as normas coletivas, por não observarem o disposto na Súmula 423 do c. TST, a jornada de 44 horas na semana é legal, motivo pelo qual entendo que na escala 4x4 são devidas horas extras a partir da oitava diária ". 2. O Supremo Tribunal Federal, ao exame do Tema 1046 de repercussão geral, decidiu que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 3. À luz dessa tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal, prevaleceu no âmbito desta Primeira Turma entendimento no sentido de validar a norma coletiva mediante a qual elastecida a jornada em turnos ininterruptos de revezamento para além de oito horas. 4. Portanto, merece reparos a decisão recorrida, na medida em que em destoa da tese firmada pelo STF acerca da matéria. 5. De tanto resulta o provimento do recurso de revista da reclamada, para excluir as horas extras excedentes à 8ª diária e respectivos reflexos da condenação. Em decorrência da adoção da presente tese, o recurso de revista do reclamante, que pretendia o pagamento das horas extras excedentes à 6ª hora diária, resulta prejudicado. Recurso de revista da reclamada conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ESCALA 4X4. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DA SEXTA E SÉTIMA HORA DE TRABALHO. Em decorrência da tese expendida ao exame do recurso de revista da reclamada, o recurso de revista do reclamante, que pretendia o pagamento das horas extras excedentes à 6ª hora diária, resulta prejudicado. Prejudicado o exame do recurso de revista do reclamante . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000278-66.2018.5.17.0003. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 06/03/2024. Juntado aos autos em 08/03/2024.)
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