JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000240-29.2018.5.02.0076

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
25/10/2023
Data de publicação
30/10/2023

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000240-29.2018.5.02.0076, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 25/10/2023, p. 30/10/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA CONFIGURADO. HORAS EXTRAS. ENQUADRAMENTO NAS DISPOSIÇÕES DO § 2.º DO ARTIGO 224 DA CLT. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA N.º 126 DO TST. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO FORMULADO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. DECISÃO AGRAVADA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 896, § 7.º, DA CLT E DA SÚMULA N.º 333 DO TST. A parte agravante não observa o princípio da dialeticidade recursal, visto que as razões recursais não apresentam os motivos pelos quais entende desacertada a fundamentação adotada para cada tema, limitando-se a alegar , genericamente , que os óbices não se sustentam. A decisão agravada adotou fundamentos expressos para aplicar os termos das Súmulas n.os 126, 333 e 463 do TST, sendo, portanto, dever da parte agravante dirigir críticas individualizadas, relacionando os óbices às matérias examinadas, com o objetivo de demonstrar a alegada incorreção e a existência das violações indicadas e refutadas, nos termos do art. 1.021, § 1.º, do CPC. Não se conhece do Agravo, nos termos da Súmula n.º 422, I, do TST. Agravo Interno não conhecido, nos temas. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE NÃO ELIDIDA. DECISÃO AGRAVADA AMPARADA NOS TERMOS DA SÚMULA N.º 463, I, DO TST. A jurisprudência desta Corte Superior, mesmo depois da vigência da Lei n.º 13.467/2017, entende suficiente, para a concessão da justiça gratuita à pessoa física, a simples declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte de que não pode arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família, conforme o disposto no item I da Súmula n.º 463 do TST, ainda que o empregado receba remuneração superior ao percentual previsto no art. 790, §3.º, da CLT. Precedentes. Nesses termos, a decisão agravada coaduna com a jurisprudência desta Corte. Agravo Interno parcialmente conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000240-29.2018.5.02.0076. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 25/10/2023. Juntado aos autos em 30/10/2023.)
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