- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2023
- Data de publicação
- 30/10/2023
TST – Agravo Interno 0020106-80.2015.5.04.0402, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 25/10/2023, p. 30/10/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO DO RECLAMANTE. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU EM PARTE E PROVEU RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. HORAS EXTRAS. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. COMPENSAÇÃO. OJ TRANSITÓRIA N.º 70 DA SBDI-1 DO TST. Constatada a presença de equívoco na decisão monocrática impugnada, acolhe-se o Agravo Interno do reclamante para reexaminar o Recurso de Revista da reclamada. Agravo do reclamante conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. HORAS EXTRAS. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. COMPENSAÇÃO. OJ TRANSITÓRIA N.º 70 DA SBDI-1 DO TST. INAPLICABILIDADE AO CASO. A Orientação Jurisprudencial Transitória n.º 70 da SBDI-1 do TST leva em conta a peculiaridade de o Plano de Cargos Comissionados da Caixa Econômica Federal , instituído em 1998 , conter a possibilidade de o mesmo cargo ser desempenhado em jornada de seis ou de oito horas diárias, com o pagamento de gratificação para o caso de haver opção por esta última, independentemente do exercício de função de confiança. A aplicação do referido verbete se restringe às hipóteses em que o empregado não enquadrado no art. 224, § 2.º, da CLT , tenha optado pela jornada de oito horas, sem exercer cargo de fidúcia especial, o que não é a situação dos autos. Recurso de Revista da reclamada não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020106-80.2015.5.04.0402. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 25/10/2023. Juntado aos autos em 30/10/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.