- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2023
- Data de publicação
- 22/09/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000988-56.2015.5.22.0002, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 20/09/2023, p. 22/09/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO EM RAZÃO DA MATÉRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SEGURANÇA BANCÁRIA. Esta Corte sedimentou o entendimento de que a Justiça do Trabalho é competente para julgar demanda relacionada à segurança bancária. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento . LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO . O Ministério Público do Trabalho tem legitimidade ativa para postular em juízo pretensões referentes aos interesses metaindividuais (ou coletivos latu sensu ), aí compreendidos os difusos, os coletivos strictu sensu e os individuais homogêneos, principalmente quando de relevante interesse social. Neste sentido, a Constituição Federal assegura, no seu art. 129, a legitimidade ativa do Ministério Público do Trabalho para tutelar "outros interesses difusos e coletivos", compreendendo-se nesses os de caráter trabalhista. Esta Corte Superior já se posicionou no sentido de que, nos termos dos arts. 129, III, da Constituição Federal , 6 . º, VII, e 83, III, da Lei Complementar n. 75/93, o Ministério Público do Trabalho possui legitimidade para propor ação civil pública que objetive resguardar direitos e interesses individuais homogêneos, indisponíveis ou disponíveis, em razão do notório interesse geral da sociedade na proteção dos direitos fundamentais sociais referidos no art. 127 da CF/88. In casu, o Parquet intentou com a presente ação visando à segurança dos trabalhadores. Destarte, constata-se que a pretensão do Ministério Público não é de reparação de lesões individuais, mas sim de tutela de interesses metaindividuais, uma vez que a ação destina-se, em última análise, à proteção de interesse comum a um grupo de trabalhadores que prestam serviços para o réu (direitos coletivos strictu sensu e individuais homogêneos). Agravo de instrumento a que se nega provimento . INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL N. 6.168/2012. NÃO CONFIGURAÇÃO. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE. O Tribunal Pleno desta Corte já decidiu no julgamento de arguição de inconstitucionalidade da Lei do Estado de Minas Gerais n. 12.791/98/MG, que disciplina a mesma matéria ora tratada, no sentido de não haver usurpação de competência legislativa pelo estado na edição de norma visando disciplinar o sistema de segurança bancário, porquanto há competência concorrente do estado. Agravo de instrumento a que se nega provimento . TUTELA INIBITÓRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA EM AGÊNCIAS BANCÁRIAS. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional, deferindo a tutela inibitória, condenou o réu nas obrigações de fazer, consistentes na instalação de dispositivos de segurança em seus estabelecimentos localizados no estado do Piauí, com base na Lei Estadual n. 6.168/2012. Mencionada lei, nos seus artigos 2 . º e 3 . º, determina a obrigatoriedade de instalação de dispositivos de segurança que visam a resguardar o ambiente de trabalho daqueles que desempenham suas atividades no âmbito das instituições bancárias. Tal exigência mostra-se em consonância com o art. 154 da CLT. 2. A tutela inibitória, por meio da concessão de tutela específica (obrigação de fazer ou não fazer), é importante instrumento de prevenção da violação de direitos individuais e coletivos ou da reiteração dessa violação, com o fito de evitar a prática, a repetição ou continuação de ato ilícito. 3. Incontroverso que subsistem as irregularidades apontadas pelo autor na inicial, referentes a normas que garantem a segurança no ambiente de trabalho, razão pela qual se mostra cabível a tutela inibitória perseguida pelo Ministério Público do Trabalho. Diante do contexto delineado, não se constata violação literal dos artigos. Agravo de instrumento a que se nega provimento . AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO . TEMA 1 . 075 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Hipótese em que o Tribunal Regional indeferiu o pleito de limitação da eficácia da decisão à Vara do Trabalho de Teresina. Sobre a questão, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 1.101.937/SP (Tema 1 . 075 da Tabela de Repercussão Geral) , reconheceu a inconstitucionalidade do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, que restringia a eficácia subjetiva da coisa julgada na ação civil pública aos limites da competência territorial do órgão prolator. Fixou, então, a seguinte tese jurídica: " I - É inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original". Assim, a par de estar de acordo com a jurisprudência firmada no âmbito desta Corte, o acórdão regional está em consonância com a tese de repercussão geral (Tema 1 . 075) fixada pelo Supremo Tribunal Federal, com efeito vinculante. Agravo de instrumento a que se nega provimento . ASTREINTES . VALOR ARBITRADO. A multa prevista no art. 536, § 1 . º, do CPC é medida coercitiva disponibilizada pela lei ao juiz para garantir a efetividade e o rápido cumprimento da sentença em obrigações de fazer ou não fazer. Assim, as astreintes têm o objetivo de compelir a parte a cumprir a obrigação na forma determinada, e sua incidência está condicionada ao não cumprimento da obrigação de fazer. Segundo dispõe o caput do artigo 537 do CPC, a multa deve ser "suficiente e compatível com a obrigação". Note-se, ainda, que, nos termos do artigo 537, § 1 . º, do CPC, o juiz poderá modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva. Nesse contexto, considera-se razoável e proporcional o valor arbitrado (R$5.000,00 por dia em caso de eventual descumprimento das obrigações de fazer), uma vez que o valor da multa deve garantir seu caráter cogente e a efetividade do provimento jurisdicional. Por fim, cumpre ressaltar que, nos termos da jurisprudência desta Corte, as astreintes têm natureza processual, de forma que a sua fixação não se limita ao valor da obrigação principal. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000988-56.2015.5.22.0002. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 20/09/2023. Juntado aos autos em 22/09/2023.)
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