JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011709-48.2017.5.18.0054

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
27/10/2021
Data de publicação
05/11/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011709-48.2017.5.18.0054, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 27/10/2021, p. 05/11/2021

Ementa

EMENTA: I-AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RÉ EM RECURSO DE REVISTA. ACORDÃO REGIONAL NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CABIMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO FUNDAMENTADO EM ARESTO INVÁLIDO. Mantém-se o despacho agravado, eis que o recurso de revista se encontra fundamentado em único aresto indicado para cotejo, que, embora mencione o endereço eletrônico, não dá acesso ao acórdão regional. O fato de haver menção ao número do processo, ao órgão julgador e à data de julgamento não supre a exigência descrita pela Súmula 337, IV, "c", desta Corte, em relação à necessidade de indicação da data de publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. Precedentes de Turmas e da SBDI-1 desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. INSURGÊNCIA CONTRA O VALOR FIXADO. A transcrição insuficiente de trecho do v. acórdão regional, que não traduz o prequestionamento da controvérsia ou não abrange as premissas necessárias ao exame da lide, não atende ao requisito descrito pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT e não permite a demonstração do cotejo analítico de que trata o art. 896, § 1º-A, III, e § 8º, da CLT. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE PEDIDOS DE REPARAÇÃO POR DANO MORAL E OBRIGAÇÃO DE FAZER OU NÃO FAZER. A matéria diz respeito à possibilidade de se cumular dano moral coletivo e obrigação de fazer ou não fazer, considerando o art. 3º da Lei 7.347/85, que dispõe que "a ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer". De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, e também a do STJ, o dispositivo deve ser interpretado de forma sistemática, a fim de considerar a conjunção "ou" com o sentido de "adição", para o fim de se permitir a cumulação das condenações em dinheiro e em obrigação de fazer ou não fazer, e não se restringir o objeto da ação civil pública. A decisão regional está em conformidade com esse entendimento, pelo que permanece incólume o art. 3º da Lei 7.347/85. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. TUTELA INIBITÓRIA. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO NO CURSO DA AÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. A tutela inibitória, diferentemente da tutela ressarcitória/condenatória, é sempre voltada para o futuro, com vistas a prevenir a prática, repetição ou continuação do ilícito, do qual, potencialmente, surgirá o dano. Exegese dos artigos 4º da Lei 7.347/85 e 497, parágrafo único, do CPC/15. Sendo assim, ainda que o eg. Tribunal Regional evidencie que a ré passou a cumprir a NR-24 da Portaria do Trabalho no curso da ação, adequando-se às normas referentes às instalações sanitárias, tal fato não resulta em perda superveniente do interesse de agir. O ato ilícito não precisa ser atual para justificar o deferimento da tutela inibitória. Precedentes da SBDI-1 e de Turmas desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ALCANCE DA COISA JULGADA . 1 . O eg. Tribunal Regional, com fundamento nos artigos 506 do CPC/15 e 103, III, do CDC, concluiu que a coisa julgada formada nos presentes autos deverá alcançar todos os estabelecimentos da reclamada e não apenas a loja objeto da fiscalização. A ré, por seu turno, com amparo no art. 16 da Lei nº 7.347/1985 e na OJ 130 da SBDI-2/TST, pretende que seja restringido os efeitos da sentença a um único estabelecimento. 2 . O Supremo Tribunal Federal, na ocasião do julgamento do RE 1.101.937/SP (Tema 1075 da Tabela de Repercussão Geral) declarou a inconstitucionalidade do art. 16 da LACP, com redação dada pelo art.2º da Lei 9.494/1997, por entender que o dispositivo acabava por limitar " o rol dos beneficiário da decisão por meio de um critério territorial de competência, acarretando grave prejuízo ao necessário tratamento isonômico de todos perante a Justiça, bem como à total incidência do Princípio da Eficiência na prestação da atividade jurisdicional". Fixou, assim, a seguinte tese jurídica: "I - É inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original" (destacado). 3. Resulta, pois, juridicamente inviável a pretensão da ré de restringir os efeitos erga omnes da coisa julgada formada nos presentes autos, com base em dispositivo de lei que fora declarado inconstitucional pela Suprema Corte, por meio de decisão de caráter vinculante. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. TRABALHO EXTERNO. ART. 62, I, DA CLT. MATÉRIA FÁTICA. Para o enquadramento do empregado no art. 62, I, da CLT é necessária a comprovação do trabalho externo, com absoluta impossibilidade de fixação e/ou fiscalização dos horários do trabalho. No caso, o eg. Tribunal Regional, com base na valoração da prova, concluiu haver possibilidade de controle de jornada, " em razão da "utilização de sistema de controle das ordens de serviço no tablete" . O referido quadro fático, insuscetível de reexame por esta Corte (Súmula 126/TST), impede a configuração de ofensa ao art. 62, I, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. BANCO DE HORAS. INSTITUIÇÃO SEM PRÉVIA NEGOCIAÇÃO COLETIVA. CONTRATOS FIRMADOS ANTES DA LEI 13.467/2017. A condenação da ré na obrigação de não fazer - abster-se de prorrogar a duração normal do trabalho, em regime de compensação, sem convenção ou acordo coletivo - decorreu do fato de haver empregados, cujos contratos foram firmados antes da Lei 13.417/2017, submetidos a regime de compensação, na modalidade banco de horas, sem prévia instituição por negociação coletiva. O art. 59, § 5º, da CLT, apontado como violado, não se aplica ao caso, uma vez que se dirige apenas às relações de trabalho constituídas após à vigência da Lei 13.467/2017. O art. 5º, caput, da CR não foi objeto de debate no trecho do v. acórdão regional destacado pela recorrente, o que inviabiliza a demonstração analítica de sua alegada ofensa. Aplicação do art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. DANOS MORAIS COLETIVOS. Segundo constou do trecho do v. acórdão regional destacado pela recorrente, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais coletivos decorreu da constatação de violação dos artigos 74, § 3º, da CLT e 59, § 2º, da CLT. Não houve solução da lide sob o enfoque do princípio distributivo do ônus da prova, o que tornam impertinentes as alegadas ofensas aos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC/15. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II-AGRAVOS DE INSTRUMENTO DA RÉ E DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. ACÓRDÃO REGIONAL NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. MATÉRIA COMUM. DANOS MORAIS COLETIVOS. INSURGÊNCIA CONTRA O QUANTUM FIXADO. TRECHO INSUFICIENTE. Conquanto os recorrentes tenham indicado e transcrito excerto extraído do acórdão regional, tal não foi suficiente para demonstrar, à luz do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, as alegadas ofensas aos arts. 5º, LV, da CR e 944 do Código Civil. Isso porque a transcrição se refere à mera conclusão do voto vencedor, no sentido de que " é razoável o valor de R$ 60.000,00 fixado na r. sentença para a indenização por danos morais coletivos, decorrentes das ofensas relacionadas aos artigos 59, § 2º, 74, § 3º, e 157 da CLT e à NR 24 da Portaria do Ministério do Trabalho", a partir da qual não é possível extrair que o valor fixado para o dano moral coletivo tenha sido módico ou excessivo. Agravos de instrumento conhecidos e desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011709-48.2017.5.18.0054. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 27/10/2021. Juntado aos autos em 05/11/2021.)
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