- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2023
- Data de publicação
- 31/10/2023
TST – Recurso de Revista 0010034-74.2021.5.03.0071, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 25/10/2023, p. 31/10/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. DANO IN RE IPSA . A Reclamada foi condenada ao pagamento dos salários pelo período em que a autora permaneceu no denominado limbo previdenciário. Em tais situações, o dano extrapatrimonial é in re ipsa (pela força dos próprios atos), ou seja, independe da demonstração do abalo psicológico sofrido pela vítima, exigindo-se apenas a prova dos fatos que balizaram o pedido de indenização (a redução da capacidade laborativa e a inércia da ré para solucionar o impasse). Extrai-se do acórdão regional que a Reclamante ficou privada de auferir renda pelo período de 03 (três) meses, por estar na incerteza de seu retorno ao trabalho ou ao benefício do INSS ("limbo jurídico judiciário"), sem que a empregadora tomasse providências no sentido de resolver ou ao menos amenizar essa situação. Assim, constata-se que os danos sofridos pela autora são evidentes. Portanto, a decisão regional encontra-se em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte. Incide o art. 896, § 7º, da CLT, c/c a Súmula 333/TST como óbice ao conhecimento do recurso. Recurso de revista não conhecido. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS INDICADOS NA INICIAL. JULGAMENTO ULTRA PETITA NÃO CONFIGURADO. Cinge-se a controvérsia a definir se a alteração do art.840, §1º da CLT pela Lei nº 13.467/2017 limita a condenação aos valores indicados na inicial. Não se desconhece a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, na hipótese de haver pedido líquido e certo na petição inicial, o julgador deve se ater aos valores atribuídos a cada um desses pedidos, sob pena de julgamento ultra petita . No entanto, esta Corte Superior vem decidindo que, uma vez ajuizada a ação trabalhista na vigência da Lei 13.467/2017 e havendo informação na inicial de que os valores indicados na inicial se deram por mera estimativa, não há que se falar em limitação da condenação, conforme a nova redação do art. 840, § 1º, da CLT. No caso, é possível extrair da petição inicial a presença de ressalvas, a evidenciar que os valores indicados foram apurados por mera estimativa, fato que se comprova pelos próprios termos da inicial (fato processual incontroverso): “ Foram indicados aproximadamente os valores pleiteados ao final de cada pedido, Excelência, com base na documentação e informações disponíveis ao trabalhador. Vale memorar que deixa de liquidar os valores pleiteados, pois a redação introduzida pela Reforma Trabalhista exige apenas a indicação de valor certo e determinado, não exigindo em momento algum a sua liquidação ” (pág.11). Assim, por estar a decisão regional em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte, não se há de falar em afronta ao art.141 e 492, do CPC e art.840, §1º, da CLT. Incide o art. 896, § 7º, da CLT, c/c a Súmula 333/TST como óbice ao conhecimento do recurso. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010034-74.2021.5.03.0071. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 25/10/2023. Juntado aos autos em 31/10/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.