- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2023
- Data de publicação
- 31/10/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010742-69.2019.5.15.0004, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 25/10/2023, p. 31/10/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS APÓS A ALTA PREVIDENCIÁRIA. Cinge-se a controvérsia a determinar se existe responsabilidade do empregador pelo pagamento de salários durante o período denominado “limbo previdenciário”. O eg. TRT consigna que “não foi por sua vontade que a reclamante permaneceu sem prestar serviços, pois as "Receitas Médicas" que atestam a inexistência de ‘alta ambulatorial’ e o ‘tempo de tratamento indeterminado’, posteriores a 7/02/2017, foram emitidas por médicos da própria reclamada”. Assim, condenou a reclamada ao pagamento dos salários até 31/08/2020, uma vez que ocorreu o restabelecimento do benefício previdenciário a partir de 01/09/2020. Desta forma, instaurando-se divergência entre o INSS e a empregadora sobre a aptidão da empregada para o trabalho, prevalece o ato da autarquia previdenciária, por gozar de presunção relativa de legitimidade e veracidade. Nesse cenário, recusando-se a empregadora a fornecer trabalho à empregada, deixando de "readaptá-la" para o exercício de funções compatíveis com as limitações certificadas pelo médico da empresa, comete ato ilícito por abuso do poder diretivo, quebrando o equilíbrio decorrente do caráter sinalagmático do contrato de trabalho, incorrendo em violação do art. 187 do Código Civil. A jurisprudência desta C. Corte já se firmou no sentido de que a responsabilidade pelo pagamento dos salários do período de limbo previdenciário é do empregador. Portanto, estando a decisão do col. Tribunal Regional em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333, do TST e o art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010742-69.2019.5.15.0004. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 25/10/2023. Juntado aos autos em 31/10/2023.)
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