- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 17/10/2023
- Data de publicação
- 31/10/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010588-71.2021.5.15.0007, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 17/10/2023, p. 31/10/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. Do cotejo entre as razões do presente agravo de instrumento e da decisão que negou seguimento ao recurso de revista, verifica-se que o agravante não consegue infirmar os fundamentos da decisão e, consequentemente, demonstrar ofensa aos dispositivos indicados. Destarte, em lugar de atacar o fundamento apontado pela r. decisão agravada (óbice da Súmula nº 126, do TST –incabível o recurso de revista para reexame de fatos e provas), limita-se o agravante a alegar que "Em que pese o entendimento proferido pelo C. TRT da 15ª Região, o despacho denegatório não merece prosperar na medida em que o entendimento explanado pelo v. acórdão viola dispositivos constitucionais e legais aplicáveis à Administração Pública” e que "o labor da recorrida não consiste em atividade que enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, pois a mesma não se enquadra na hipótese prevista no Anexo 14 da NR15, razão pela qual resta indevido o adicional de insalubridade deferido na instância de origem e mantido pelo Tribunal Regional da 15º Região, bem como os reflexos decorrentes do trabalho de ajudante geral", sem realizar qualquer menção ao fundamento adotado na decisão agravada para negar seguimento ao recurso de revista. Vale frisar que o Município não remete sequer uma linha de seu recurso para atacar a aplicação da Súmula nº 126, do TST ao caso concreto. O princípio da dialeticidade exige que, no presente caso, o agravo se contraponha à decisão que negou seguimento ao recurso de revista, explicitando seu desacerto e fundamentando as razões de reforma. Trata-se de agravo de instrumento totalmente desprovido de fundamento, pressuposto objetivo extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, cujo atendimento pressupõe argumentação que demonstre o equívoco da decisão impugnada. Incidência da Súmula nº 422, I, do TST: “Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida”. Agravo de instrumento não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010588-71.2021.5.15.0007. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 17/10/2023. Juntado aos autos em 31/10/2023.)
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