- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2023
- Data de publicação
- 31/10/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010854-13.2020.5.03.0012, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 25/10/2023, p. 31/10/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INVALIDAÇÃO DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA À LUZ DA CONSTATAÇÃO DE PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADO. O eg. TRT condenou à reclamada ao pagamento do adicional sobre as horas extras destinadas à compensação e às horas extras (hora + adicional) trabalhadas além das 44 horas semanais, sob o fundamento de que a prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação. Registrou que “O deferimento de horas extras nos termos o item IV da Súmula nº 85 do TST guarda estrita adstrição ao pedido e à causa de pedir em face da extrapolação habitual do acordo de compensação de jornada” (pág.833). A Súmula nº 85, IV, do TST, dispõe: “A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário”. No caso, verifica-se que o acórdão regional traz premissas fáticas insuscetíveis de revisão, nos termos da Súmula nº 126 do TST e para se chegar à decisão diversa demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, fato que, por si só, impossibilita o acesso ora pretendido à instância extraordinária. Ademais, a extrapolação habitual da jornada tem o condão de invalidar o acordo de compensação, apesar da ausência de pedido expresso nesse sentido, considerando-se abrangido na matéria atinente ao pedido formulado na inicial correspondente às horas extras requeridas. Portanto, estando a decisão do col. Tribunal Regional em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333, do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010854-13.2020.5.03.0012. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 25/10/2023. Juntado aos autos em 31/10/2023.)
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