JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0013021-45.2017.5.15.0021

Relator(a)
Margareth Rodrigues Costa
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
26/06/2024
Data de publicação
02/07/2024

TST – Recurso de Revista 0013021-45.2017.5.15.0021, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 26/06/2024, p. 02/07/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE - NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. O Tribunal Regional manteve a sentença que considerou o reclamante como ocupante do cargo de gestão, previsto no art. 62, II, da CLT, julgando improcedente o pedido de horas extraordinárias decorrentes de sobrelabor. 2. Verifica-se, todavia, que, mesmo após instado por meio de embargos de declaração, o Tribunal Regional se recusou a esclarecer se as provas dos autos teriam apontado que o reclamante recebesse gratificação de função ou mesmo a existência de diferença salarial de no mínimo 40% entre o reclamante e qualquer outro subordinado. 3. Nesse aspecto, o Tribunal Regional limitou-se a dizer o seguinte: " Note-se que em relação a este último particular, a remuneração razoavelmente superior à dos demais empregados não implica necessariamente o pagamento de gratificação de função de 40%, posto que o legislador utilizou prudentemente a expressão se houver como indicativo de que o padrão mais elevado de vencimentos é bastante para diferenciar o empregado de confiança dos empregados comuns. Isso resulta que a mencionada gratificação de função só é exigida com condição necessária à caracterização do cargo de confiança, nas empresas que possuem quadro de carreira organizado, o que evidentemente não é o caso do réu ". 4. Os pontos fáticos suscitados pelo reclamante servem de suporte para a sua tese recursal, calcada na premissa de que o enquadramento do trabalhador na hipótese prevista no art. 62, II, da CLT pressupõe o preenchimento do requisito recursal previsto no parágrafo único do art. 62 da CLT, de seguinte teor: " O regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados mencionados no inciso II deste artigo, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento) ". 5. Logo, a ausência de manifestação expressa do Tribunal a quo sobre tais aspectos fáticos impede a análise da tese recursal por esta Corte Superior. 6. Caracterizada, portanto, a negativa de prestação jurisdicional e a consequente nulidade da decisão proferida em exame aos embargos de declaração, nos termos do disposto no artigo 93, IX, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0013021-45.2017.5.15.0021. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 02/07/2024.)
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