- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 21/05/2024
- Data de publicação
- 24/05/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000080-52.2021.5.02.0705, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 21/05/2024, p. 24/05/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTOS PELAS RECLAMADAS R2 SOLUÇÕES EM RADIOFARMÁCIA LTDA E AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA E OUTRAS . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MATÉRIA EXCLUSIVA DO AGRAVO DA RECLAMADA R2 SOLUÇÕES EM RADIOFARMÁCIA LTDA. NÃO ATENDIMENTO DO REQUISITO PREVISTO NO ART. 896, §1º-A, IV, DA CLT. 2. GRUPO ECONÔMICO POR COORDENAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA . RELAÇÃO DE TRABALHO INTEGRALMENTE NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA Nº 126 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AOS AGRAVOS DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DOS AGRAVOS. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. No caso, quanto ao tema 1) " Nulidade por negativa de prestação jurisdicional ", o recurso de revista da Reclamada R2 Soluções em Radiofarmácia LTDA não atende à exigência do art. 896, §1º-A, IV, da CLT. Já quanto ao tema 2) "Grupo econômico ", comum aos recursos de ambas as Reclamadas, trata-se de hipótese em que a relação de trabalho em discussão ocorreu inteiramente na vigência da Lei nº 13.467/2017, o que faz incidir ao caso a nova redação do §2º e o §3º do art. 2º, da CLT. III. A Corte Regional, analisando o conjunto fático-probatório dos autos, reconheceu existência de grupo econômico entre as partes Reclamadas, por entender que restou demonstrado relação de interdependência e gestão conjunta das empresas, além da identidade de sócios, declarando, por consequência, a responsabilidade solidária quanto aos créditos pleiteados, referente a todo período contratual. IV. Demonstrada a existência de grupo econômico, remanesce a responsabilidade solidária das empresas do grupo sobre as verbas trabalhistas pleiteadas. Ademais, estando a decisão regional lastreada no conjunto fático-probatório dos autos, o conhecimento do apelo encontra óbice na Súmula nº 126 do TST, já que para que se possa concluir que não estão presentes os elementos caracterizadores do grupo econômico, na forma alegada pelas Recorrentes, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado em sede de recurso de revista, nos termos da referida súmula V. Agravos de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa , com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1000080-52.2021.5.02.0705. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 21/05/2024. Juntado aos autos em 24/05/2024.)
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