JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000527-28.2016.5.05.0033

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
25/10/2023
Data de publicação
31/10/2023

TST – Agravo 0000527-28.2016.5.05.0033, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 25/10/2023, p. 31/10/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. BASE DE CÁLCULO. INTEGRAÇÃO NA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . O Tribunal Regional assentou que " A cláusula primeira da norma coletiva prevê como base de cálculo da PLR o salário-base mais verbas fixas de natureza salarial, razão pela qual não há que se falar em repercussão da gratificação semestral. Isto porque, não se trata de parcela paga mensalmente e de parcela fixa .". Destacou, ainda, que consta da norma coletiva a natureza não salarial da gratificação semestral. Desse modo,inviável a integração pretendida. Logo, somente com o revolvimento de provas seria possível conclusão diversa, o que não se admite nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST, não havendo como divisar ofensa aos dispositivos de lei indicados. Julgados desta Corte. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000527-28.2016.5.05.0033. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 25/10/2023. Juntado aos autos em 31/10/2023.)
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