- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2024
- Data de publicação
- 29/11/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0001754-85.2016.5.05.0281, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 27/11/2024, p. 29/11/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INCLUSÃO DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL NA BASE DE CÁLCULO DA PLR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . O Regional manteve a sentença que deferiu o pagamento das diferenças de PLR pela inclusão da gratificação semestral em sua base de cálculo, por considerar que a referida parcela é verba salarial fixa e o fato de seu pagamento ocorrer semestralmente não altera sua natureza. O reclamado alega que a base de cálculo da PLR foi definida na norma coletiva como sendo o salário base acrescido das verbas fixas de natureza salarial. Entende que a gratificação semestral não integra a base de cálculo da PLR, pois não se trata de verba fixa de natureza salarial, sendo paga apenas duas vezes ao ano. Aduz que a decisão agravada contraria o entendimento do STF no julgamento do Tema 1046. Indica violação aos artigos 5º, II e XXXVI, e 7º, XXVI, da CF, 611 da CLT, 113, 114 e 884 do CC. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Não é o caso de aplicação do entendimento do STF no julgamento do Tema 1046, pois não se discute a validade da norma coletiva que suprimiu ou reduziu direitos trabalhistas não garantidos constitucionalmente. Na verdade, procura-se dar plena efetividade aos termos da negociação coletiva analisada. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001754-85.2016.5.05.0281. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 27/11/2024. Juntado aos autos em 29/11/2024.)
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