JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010697-17.2015.5.05.0511

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
06/09/2023
Data de publicação
11/09/2023

TST – Agravo 0010697-17.2015.5.05.0511, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 06/09/2023, p. 11/09/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. REFLEXOS NA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 333/TST E DO ARTIGO 896, §7º, DA CLT. 1. Caso em que o Tribunal Regional conferiu natureza salarial à gratificação semestral, considerando a habitualidade do pagamento da parcela. A Corte Regional deixou claro que a referida parcela estava incluída no conceito de " verbas fixas de natureza salarial ", conforme previsto nas normas coletivas aplicáveis. Assim, não há ofensa ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, mormente porque o Regional, ao determinar a integração da gratificação semestral na base de cálculo da PLR, observou o comando do artigo 457, § 1º, da CLT, segundo o qual integram o salário, para todos os efeitos legais, não só a importância fixa estipulada, como também as gratificações ajustadas e pagas pelo empregador. 2. Nesse contexto, a Corte Regional decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior sobre a matéria, incidindo a Súmula 333/TST e o artigo 896, § 7º, da CLT como óbices ao processamento do recurso de revista. 3. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010697-17.2015.5.05.0511. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 06/09/2023. Juntado aos autos em 11/09/2023.)
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