JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000914-85.2012.5.05.0032

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
25/10/2023
Data de publicação
31/10/2023

TST – Agravo 0000914-85.2012.5.05.0032, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 25/10/2023, p. 31/10/2023

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM E ATIVIDADE-MEIO. SERVIÇOS BANCÁRIOS. LICITUDE. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. IMPOSSIBILIDADE. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto da ADPF nº 324 e do RE nº 958.252/MG, com repercussão geral (Tema 725), na sessão plenária de 30.8.2018, fixou, com eficácia "erga omnes" e efeito vinculante, no sentido de balizar a licitude da terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, e manter a responsabilidade subsidiária da empresa contratante, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. Entendeu-se que os postulados da livre iniciativa (art. 170, caput ) e da livre concorrência (art. 170, IV), expressamente assentados na Constituição Federal, asseguram às empresas liberdade em busca de melhores resultados e maior competitividade. No caso, inexiste elemento fático que implique distinguishing em relação ao decidido pelo STF, razão pela qual não é possível o reconhecimento do vínculo de emprego, a responsabilização solidária da empresa tomadora de serviços ou mesmo a aplicação analógica do art. 12, "a", da Lei nº 6.019/74 (OJ 383/SBDI-1/TST), com fulcro na alegada ilicitude da terceirização. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. II - AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA LIQ CORP S.A. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. JORNADA DE TRABALHO. CARTÕES DE PONTO. ÔNUS DA PROVA. DIVISOR DE HORAS EXTRAS. Constatado o equívoco no exame das matérias em epígrafe, dou provimento ao agravo. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA LIQ CORP S.A. JORNADA DE TRABALHO. CARTÕES DE PONTO. ÔNUS DA PROVA. Emerge do acórdão recorrido que a jornada de trabalho do reclamante foi definida de acordo com os cartões de ponto apresentados pela reclamada, de maneira que é insubsistente a insurgência recursal quanto à desconsideração dos registros de horário como prova da jornada de trabalho cumprida pelo autor. Considerando que a decisão regional está amparada no exame do conjunto fático-probatório efetivamente produzido dos autos (Súmula 126/TST), a indicação de ofensa às normas processuais de distribuição do encargo probatório não impulsiona o processamento do apelo, porquanto sequer foram utilizadas para solucionar a lide. Quanto ao banco de horas e ao trabalho nos feriados, o TRT não se manifestou sobre esses aspectos, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 297/TST, por ausência de prequestionamento. DIVISOR DE HORAS EXTRAS. Diante do afastamento das normas coletivas pertinentes à categoria profissional dos bancários e da ausência de manifestação do julgador de 1º grau a respeito do divisor aplicável às horas extras remanescentes, assim consideradas aquelas que não derivam da adoção da jornada prevista nos instrumentos normativos dos bancários, impõe-se o provimento do agravo de instrumento, a fim de melhor examinar os parâmetros de condenação ao pagamento de horas extras. IV - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA LIQ CORP S.A. DIVISOR DE HORAS EXTRAS. A respeito desse tema, considerando a reforma do acórdão regional para excluir o vínculo empregatício e os consectários dele oriundos, notadamente a exclusão do enquadramento como bancário e a jornada de 6 horas diárias, faz-se necessário o provimento do agravo para manter a condenação ao pagamento de horas extras tão somente a partir da 8ª diária e 44ª semanal, com divisor 220, além dos reflexos fixados na origem, observados os registros nos cartões de ponto, em atenção ao disposto na Súmula 124, I, do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000914-85.2012.5.05.0032. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 25/10/2023. Juntado aos autos em 31/10/2023.)
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